TJTO - 0000075-31.2023.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000075-31.2023.8.27.2742/TO RÉU: THAYLER BARROS DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) SENTENÇA I– RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu representante legal, com base no Inquérito Policial nº 0001358-02.2017.8.27.2742, ofereceu denúncia em face de THAYLER BARROS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/1990.
Consta da denúncia que: “...Entre os anos de 2017 e 2019, em horários e locais indeterminados, no município de Xambioá/TO, o denunciado Thayler Barros da Silva, teve conjunção carnal por várias vezes com a vítima Êmyle Luzia Silva Teixeira, nascida em 18.12.2004, menor de 14 (catorze) à época dos fatos, conforme laudo pericial de constatação de conjunção carnal (evento 4) e declarações testemunhais (evento 1 e 60).
Conforme apurado, o denunciado iniciou um relacionamento amoroso com a vítima em 2017, quando esta possuía 12 (doze) anos de idade, de modo que passou a manter relações sexuais com ela, razão pela qual a adolescente engravidou em meados de 2018, quando tinha 13 (treze) anos.
O laudo pericial de exame de constatação de conjunção carnal realizado em outubro de 2017 na vítima, constatou que Êmyle apresentava ruptura himenal completa e cicatrizada, não sendo mais virgem.
Interrogado, o denunciado admitiu ter tido relações sexuais com a vítima, detalhando que possui um filho com ela e que teria retirado a sua virgindade, alegando que na época em que ocorrerá a situação também era menor de idade, todavia, tal alegação não corresponde com a documentação juntada nos autos, em especial, os documentos de identificação do denunciado, os quais indicam a sua maioridade quando da época em que ocorreram os fatos...” A denúncia foi recebida em 23/01/2023 (evento 04).
O acusado foi regularmente citado, apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor público em 10 de abril de 2023 (evento 16).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09/07/2025 (evento 70).
Na ocasião, foram ouvidos a vítima Emily Luzia Silva Teixeira, a testemunha Marilene Vieira de Carvalho Sampaio (tia-avó da vítima) e, por fim, foi interrogado o réu Thayler Barros da Silva.
Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa requereram prazo para apresentação de alegações finais escritas.
O Ministério Público do Estado do Tocantins, em suas Alegações Finais (evento 74), pugnou expressamente pela absolvição do réu Thayler Barros da Silva.
A Defesa, por sua vez, em Memoriais (evento 82), ratificou integralmente o pedido de absolvição ministerial. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Atento ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, e, por conseguinte, ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade do delito descrito na denúncia imputada ao réu.
Para tanto, é imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, os quais passo a analisar individualmente (CPP, art. 155).
Conforme apontado pelo Ministério Público em suas Alegações Finais e corroborado pela Defesa, a análise detida dos elementos probatórios produzidos em Juízo, especialmente os depoimentos colhidos em audiência de instrução, conduz à absolvição do réu, com fundamento nas teses de erro de tipo essencial sobre a idade da vítima e ausência de tipicidade material da conduta. 2.1 Da Prova Oral Colhida em Juízo: A vítima Emily Luzia Silva Teixeira, em seu depoimento, afirmou que hoje tem mais de 18 anos.
Relatou que conviveu com o Tyler até o nascimento do filho, que ocorreu em 22 de maio de 2019, quando ela tinha menos de 14 anos.
Emily confessou que, na época dos fatos, "já tinha rodado muito", "era muito danada", e "dava muito trabalho pra minha mãe", fugindo de casa e indo para outras cidades.
Mencionou ter conhecido Tyler na casa de uma amiga.
Ela admitiu que "sempre mentia a minha idade" para poder entrar em lugares e "fazer nada", e que só há "uns dois anos atrás" começou a falar a idade real.
Emily afirmou que dizia ter "16 anos" para Tyler e para todos, e que possuía um "corpo bem estruturado" e "corpudona", o que facilitava as pessoas acreditarem em sua idade falsa, e Tyler "não aparentava ter 13 anos".
Emily também disse que sua mãe descobriu o relacionamento e que ela pediu para Tyler "pedir minha mão", o que a mãe aceitou "porque ela sabia que o jeito que eu era, ou ela deixava em casa ou do mesmo jeito eu ia dar um jeito de namorar na rua".
Após o nascimento do filho, o relacionamento terminou porque "duas crianças" (referindo-se a ela e a Tyler, que era maior mas "criança de cabeça") "não souberam estruturar".
Emily reiterou que Tyler é um "bom pai", "muito cuidadoso", que o filho mora com ele desde pequeno, e que os gastos são divididos, mantendo um "bom relacionamento" como pais.
A testemunha Marilene Vieira de Carvalho Sampaio, tia-avó da vítima, corroborou o depoimento de Emily ao afirmar que Emily "mentia muito" a idade, dizendo ter "uns 15, 16 por aí", e que seu "corpinho dela" não correspondia à idade real.
Marilene narrou um momento crucial em que Tyler descobriu a real idade de Emily: "Foi no aniversário dela que ela fez, aí o bolo vinha a idade dela, né? Aí ele falou assim: 'Dona Gleciane, mas o bolo não é pra Emily?' Ela falou: 'Sim, Tyler, mas ela não tem, mas ela não tem 14 anos'.
Ela disse: 'Tem, Tyler?' Ele disse: 'Não, ela não tem.
Ela não tem 14 anos porque toda vida ela me diz que ela não tem 14 anos.
Esse bolo não é dela'.
Aí ela não.
Aí foi quando ele descobriu que ela tinha 14 anos.".
Marilene confirmou que, após a descoberta, Tyler "ficou com medo", disse que não queria mais, mas prometeu ajudar em tudo com o filho, afirmando "você mentiu pra mim.
Eu vou lhe ajudar em tudo, mas você mentiu.
Isso aí não é bom pra mim".
A testemunha ainda enfatizou que Tyler é um "pai maravilhoso", que cuida do filho, leva e busca na escola, sendo um pai presente.
Ela também reforçou o comportamento "danado" e "muito mentirosa" de Emily, que "deu muito trabalho" à mãe, fugindo e mentindo a idade para "sair pra rua" e ir para baladas.
Marilene afirmou que Tyler, na época, era "jovem, né? Caiu na dela".
O réu Thayler Barros da Silva, em seu interrogatório, fez uso do direito ao silêncio seletivo e respondeu apenas às perguntas de sua defesa.
Confirmou que seu filho de 6 anos mora com ele e sua mãe, que ele o leva à escola e trabalha vendendo lanches.
Ele disse que Emily, após o filho completar 2 anos, "saiu da cidade, deixou ele com nós, comigo, com minha mãe, e até hoje ele tá aqui".
Tyler ratificou que Emily "sempre mentiu a idade pra mim", dizendo que tinha "16 anos", e que "pelo corpo dela aparecia" essa idade.
Ele se envolveu com ela e "acabei gostando dela".
O acusado revelou que descobriu a real idade de Emily (13 anos) apenas "dois dias logo após que ele [o filho] nasceu, que eu peguei o documento dela", momento em que "vi a verdade".
Após a descoberta da mentira e ciente de que estava "no erro" por se relacionar com uma menina de 13 anos, ele "não quis mais ela".
Contudo, afirmou que eles mantêm uma "boa relação" como pais. 2.2 Do Erro de Tipo Essencial sobre a Idade da Vítima (Art. 20 do Código Penal): A tese de erro de tipo em relação à ignorância do réu sobre a real idade da vítima encontra robusto amparo nos autos, sobretudo nos depoimentos da própria ofendida e da testemunha Marilene, corroborados pelo interrogatório do réu.
Emily Luzia Silva Teixeira, a vítima, foi categórica ao afirmar que, na época dos fatos, "mentia a idade", pois, se falasse a verdade, "ninguém deixava eu, eu entrar nos lugares e tal, não deixava beber, não deixava eu fazer nada".
Relatou que dizia ter "16" anos para o acusado e para "todo mundo", e que somente "uns dois anos atrás começou a falar a verdade".
Além disso, destacou que sempre teve um "corpo bem estruturado para uma criança da minha idade" e "corpudona", o que facilitava as pessoas acreditarem em sua idade falsa, e que "não aparentava ter 13 anos".
Adicionalmente, Emily confessou que "já tinha rodado muito" e "dava muito trabalho para a minha mãe", fugindo de casa e indo para outras cidades.
A testemunha Marilene Vieira de Carvalho Sampaio corroborou as informações de Emily e, de forma contundente, descreveu o momento em que Tyler descobriu a idade real da vítima através do bolo de aniversário, indicando que Tyler acreditava na idade que Emily dizia ter.
Por sua vez, o réu Thayler Barros da Silva, em seu interrogatório, ratificou que a vítima "sempre mentia a idade e dizia que tinha 16 anos" e que ela não possuía a aparência física de uma adolescente de apenas 13 anos de idade.
Tyler confirmou ter descoberto a idade real de Emily (13 anos) somente após o nascimento do filho, ao manusear o documento da criança.
Diante desse cenário probatório, é inegável que o acusado Thayler Barros da Silva incorreu em erro sobre elemento essencial do tipo penal do artigo 217-A do Código Penal, qual seja, a idade da vítima.
O erro de tipo ocorre quando o agente possui uma falsa percepção da realidade sobre um elemento do tipo penal, afastando, assim, o dolo de sua conduta.
No caso em tela, todas as circunstâncias – a conduta da vítima em mentir reiteradamente sua idade, sua aparência física mais desenvolvida para a idade cronológica e a aceitação inicial do namoro pela própria mãe da vítima – levaram o réu a crer, de forma justificada, que a vítima possuía idade superior a 14 anos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a possibilidade de exclusão do dolo pela ocorrência de erro de tipo em casos de estupro de vulnerável, conforme precedente colacionado pelo Ministério Público em suas alegações finais.
A falsa representação da realidade, que afasta o dolo e, por conseguinte, o crime, é plenamente aplicável aqui.
Nesse sentido, trago a baila as seguintes ementas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - ERRO DE TIPO - DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - HIPÓTESE DE CABIMENTO VISLUMBRADA.
Tendo o agente praticado a ação típica, incidindo, contudo, em erro escusável sobre circunstância elementar, relativa ao desconhecimento da idade da vítima, configurando o chamado error aetatis, afastado fica o dolo do tipo e a tipicidade da conduta, devendo ser mantida a sua absolvição. (TJ-MG - APR: 00215338920178130710 Vazante, Relator: Des.(a) Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 11/09/2018, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/09/2018) Ementa: ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ERRO DE TIPO - CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO.
Tendo o réu praticado a ação típica incorrendo em erro sobre circunstância elementar, mormente quando é a própria vítima que o induz em erro, afastada fica a tipicidade da conduta e a absolvição se impõe. (Emb.
Infring. e de Nulidade n.º 1.0517.08.008854-8/002 - Relator Des.
Flávio Leite - Data de Julgamento: 09/11/2010 - Data da publicação da súmula: 14/ 01/ 2011).
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - VÍTIMA COM APARÊNCIA DE MAIS DE 14 ANOS - POSSÍVEL ERRO DE TIPO - RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE VÍTIMA E RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA - ABSOLVIÇÁO MANTIDA. - Não havendo provas de que o agente efetivamente sabia da idade da vítima, mormente quando ela aparentava ter mais de 14 anos, ele não pode ser condenado pelo delito previsto no art. 213 do CP, face às grandes chances de ter incorrido em erro de tipo.
A presunção de violência prevista no artigo 224, 'a', do Código Penal é relativa, admitindo prova em contrário.
Inexistentes evidências, que não a tenra idade da vítima, que comprovem ter o agente a coagido, de alguma forma, a com ele manter relações sexuais, imperioso se faz a manutenção da sentença absolutória. (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. n.º 1.0514.08.038142-9/001, Rel.
Des.
Alberto Deodato Neto, v.u., j. 16.03.2010; pub.
DOMG de 02.06.2010).
Restando, pois, comprovado que a vítima, ainda que menor de 14 (quatorze) anos, tinha todas as características de uma adolescente com idade maior, com maturidade suficiente para determinar-se nas questões da sexualidade, seria um contrassenso não admitir que ela aderiu, por vontade livre, à prática das relações sexuais.
Destarte, embora o apelado tenha praticado a ação típica, não há dúvida de que incorreu em erro escusável sobre circunstância elementar, relativa ao desconhecimento da idade da vítima, configurando o chamado error aetatis, o que afeta o dolo do tipo e afasta a adequação típica, prejudicando, assim, a questão relativa à presunção de violência. 2.3.
Da Ausência de Tipicidade Material e Aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Ainda que, ad argumentandum tantum, se entendesse pela não ocorrência do erro de tipo, a absolvição do réu seria imperiosa pela ausência de tipicidade material da conduta, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para os "hard cases" no crime de estupro de vulnerável.
No presente caso, a instrução probatória demonstrou que a relação entre o réu e a vítima foi sempre consensual, não havendo qualquer indício de violência ou grave ameaça.
Pelo contrário, a própria vítima Emily afirmou que Tyler pediu autorização à sua genitora para namorar, e a mãe aceitou.
A vítima engravidou, e o casal constituiu um núcleo familiar, resultando no nascimento de um filho em 22 de maio de 2019.
Tanto a vítima quanto a testemunha Marilene atestaram que Thayler Barros da Silva sempre foi um pai presente e cuidadoso, e que ele cria o filho sozinho com o auxílio da própria mãe, demonstrando total responsabilidade e dedicação.
A vítima Emily e a testemunha Marilene expressaram que Tyler é um "pai maravilhoso" e que a relação de coparentalidade é boa. É fundamental considerar o precedente do Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1919722/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021, que reconheceu a atipicidade material em caso análogo, destacando a continuidade da união estável e o nascimento do filho do casal como fatores que afastam a objetividade jurídica do art. 217-A do CP.
A intervenção punitiva levaria ao "esfacelamento da união estável, ocasionando na vítima e em seu filho traumas muito mais danosos".
O caso em tela se amolda perfeitamente ao entendimento do STJ.
Não se trata de uma situação de exploração sexual, mas de um relacionamento afetivo que resultou na constituição de uma família e no nascimento de um filho.
A condenação do réu, neste cenário, geraria uma vitimização secundária tanto para a vítima quanto para o filho do casal, desamparando-os material e emocionalmente e desestruturando uma entidade familiar constitucionalmente protegida.
A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a proteção à família (art. 226, § 3º, da CF) devem prevalecer.
A intervenção punitiva do Estado, neste caso, seria desproporcional e irrazoável, causando danos muito mais graves do que a conduta em si.
A prisão do réu deixaria a criança, fruto do relacionamento, desamparada, contrariando o melhor interesse do menor e o objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, III, da CF). 2.4.
Da Aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo: Para a prolação de um decreto penal condenatório, meros indícios não são suficientes, pois a condenação exige prova robusta que dê certeza da existência do crime e de seu inequívoco autor.
No presente caso, a análise da prova oral, especialmente a confirmação da vítima e da testemunha de que Emily mentia sua idade e que o réu foi enganado, somada à natureza consensual do relacionamento e o papel ativo de Tyler como pai, cria uma dúvida razoável quanto à configuração do dolo e da tipicidade material.
O Ministério Público, com senso de responsabilidade que deve orientar sua atuação, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo ante a dúvida razoável acerca do crime que lhe é imputado.
Este posicionamento ministerial encontra respaldo na jurisprudência, que reafirma que, tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar.
Portanto, a dúvida razoável sobre a ausência de dolo devido ao erro de tipo e a ausência de tipicidade material da conduta justificam a absolvição do acusado.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado THAYLER BARROS DA SILVA da imputação do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão de o fato não constituir infração penal.
Sem custas processuais.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima, conforme determina o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao órgão de registro criminal para as devidas anotações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Xambioá-TO, Data da Assinatura Eletrônica. -
04/09/2025 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2025 14:29
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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04/09/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 12:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/08/2025 12:25
Conclusão para julgamento
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28/08/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000075-31.2023.8.27.2742/TO (originário: processo nº 00013580220178272742/TO)RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADORÉU: THAYLER BARROS DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - COMUNICAÇÕES -
20/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/07/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:19
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 09/07/2025 17:00. Refer. Evento 50
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10/07/2025 14:21
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 11:42
Protocolizada Petição
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27/06/2025 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 17:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 17:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 14:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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25/06/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 14:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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25/06/2025 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 13:30
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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25/06/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 13:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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23/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/06/2025 17:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 09/07/2025 17:00
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13/03/2025 17:49
Audiência - de Instrução - cancelada - Local Gabinete do Juiz - 12/02/2025 16:00. Refer. Evento 28
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12/02/2025 13:35
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 12:42
Protocolizada Petição
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27/01/2025 17:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2025 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2025 17:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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22/01/2025 10:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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13/01/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: ABDORAL MARTINS FILHO (por substituição em 13/01/2025 15:43:56)
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13/01/2025 14:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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13/01/2025 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: ABDORAL MARTINS FILHO (por substituição em 13/01/2025 15:44:12)
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13/01/2025 14:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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13/01/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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13/01/2025 13:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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13/01/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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13/01/2025 13:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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06/11/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/10/2024 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/10/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 12:54
Audiência - de Instrução - designada - Local Gabinete do Juiz - 12/02/2025 16:00
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26/06/2024 14:03
Lavrada Certidão
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24/08/2023 14:30
Lavrada Certidão
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16/05/2023 17:40
Juntada - Certidão
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27/04/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/04/2023 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/04/2023 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/04/2023 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 14:10
Decisão - Outras Decisões
-
10/04/2023 12:28
Conclusão para despacho
-
10/04/2023 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/03/2023 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 10:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2023 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/03/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 17:21
Expedido Ofício
-
03/03/2023 17:17
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
12/02/2023 09:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
12/02/2023 09:22
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
23/01/2023 09:49
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
22/01/2023 12:27
Conclusão para despacho
-
22/01/2023 12:27
Processo Corretamente Autuado
-
19/01/2023 21:48
Distribuído por dependência - Número: 00013580220178272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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