TJTO - 0016021-83.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 06/11/2025 14:00
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016021-83.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ENIO MARCIO DE ABREU E SOUSAADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (Liminar), ajuizada por ENIO MARCIO DE ABREU E SOUSA, em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados nos autos.
Dita o autor, em síntese, ser cliente da requerida há mais de 20 anos, utilizando os serviços de telefonia fixa por meio da linha nº 63 3476-4046, instalada em sua propriedade rural, Fazenda Agropecuária Mourão.
Aduz, que a linha sempre foi o principal e, em muitos momentos, o único meio de comunicação da fazenda, dada a ausência de sinal adequado de telefonia móvel na região.
Alega, ter tido de forma abrupta e sem aviso prévio, a Ré encerrou unilateralmente o serviço, deixando o Autor e os trabalhadores da propriedade em situação de extrema vulnerabilidade, sobretudo diante dos riscos inerentes à atividade pecuária, que podem demandar socorro médico imediato.
Afirma, que a interrupção compromete não apenas a rotina das atividades econômicas, mas também a segurança e a vida das pessoas que ali residem e trabalham.
Sustenta que a conduta da requerida decorre de sua reestruturação empresarial e da alegada inviabilidade da manutenção da rede de cobre, mas tal justificativa não pode prevalecer sobre a essencialidade do serviço prestado de forma contínua por mais de duas décadas a um consumidor fiel e adimplente.
Requer, em sede de tutela o restabelecimento da linha telefônica nº 63 3476-4046, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, a fim de garantir seu direito à comunicação e evitar danos irreparáveis. É o Relatório.
Decido.
O pedido de tutela antecipada deve ser deferido.
No caso vertente, numa análise perfunctória dos fatos, a única nessa fase de cognição sumária, vislumbram-se presentes os requisitos do art.300, do Novo CPC, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido.
No caso, restou evidenciada a probabilidade do direito, diante da comprovação de vínculo contratual e da interrupção do serviço essencial sem prévia comunicação adequada.
Também se encontra configurado o perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a ausência da linha fixa compromete a segurança e integridade das pessoas que residem e trabalham na propriedade rural, localizada em região sem cobertura adequada de telefonia móvel, expondo-as a risco em situações de emergência.
Ao caso vertente, vislumbramos cabível o deferimento do restabelecimento da linha, ademais, verifico que a concessão da tutela de urgência, não haverá prejuízo à parte requerida.
Posto isto, presentes os requisitos legais, Defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida, OI S.A., proceda ao imediato restabelecimento da linha telefónica nº 63 3476-4046, na Fazenda Agropecuária Mourão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do Autor em caso de descumprimento.
Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a parte requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/08/2025 15:41
Protocolizada Petição
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05/08/2025 10:05
Conclusão para decisão
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05/08/2025 10:05
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 10:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/08/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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