TJTO - 0048478-70.2023.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0048478-70.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: RAUL D AVILA RAMOS MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO NETO RAMOS DA SILVA (OAB TO010161)RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB TO09303A) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
OMISSÃO NA ATIVAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto por Raul D’Ávila Ramos Muniz contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reparação por danos morais e materiais, fundada em fraude via WhatsApp com transferência de valores e ausência de providências efetivas por parte da instituição financeira demandada. 2.
O recorrente alega que, após ser vítima de golpe, buscou apoio imediato junto à instituição financeira e à autoridade policial, mas não obteve bloqueio dos valores nem suporte adequado, o que teria ocasionado prejuízos materiais e morais. 3.
A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade da instituição financeira, motivando a interposição do presente recurso.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na atribuição de responsabilidade à instituição financeira pela ausência de adoção de medidas concretas para acionar o MED após notificação tempestiva do consumidor e na verificação da ocorrência de dano moral decorrente dessa omissão.
III.
Razões de decidir: 1.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 2.
Restou comprovado que o autor, imediatamente após tomar ciência da fraude, comunicou a instituição financeira e solicitou providências, não havendo demonstração de que tenha havido tentativa concreta de bloqueio dos valores ou de reversão via MED. 3.
A omissão da instituição financeira em adotar medidas eficazes configura falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 4.
O dano moral é devido diante do agravamento do sofrimento do consumidor, causado pela ausência de suporte e pela insegurança financeira, impondo-se a fixação de indenização proporcional.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia transferida (R$ 513,00), devidamente corrigida e acrescida de juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, devendo adotar medidas eficazes para bloqueio ou reversão dos valores em caso de notificação tempestiva do consumidor. 2.
A omissão em acionar o MED caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição dos valores indevidamente transferidos e indenização por danos morais." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Resolução Bacen nº 147/2021, art. 39-B; Súmulas 297, 479 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); TJTO, Apelação Cível nº 0003039-60.2023.8.27.2721, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 9/10/2024.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - Sicredi União MS/TO ao pagamento da quantia de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) ao autor, ora recorrente, a título de restituição dos valores transferidos via Pix, devidamente corrigidos monetariamente desde a data da transferência e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir do arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
20/08/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:12
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:53
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:49
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 141
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10/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 13:05
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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05/03/2025 14:22
Conclusão para decisão
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01/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/01/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/01/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/01/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/09/2024 09:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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24/09/2024 15:22
Conclusão para despacho
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24/09/2024 14:32
Lavrada Certidão
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24/09/2024 14:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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24/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/09/2024 19:15
Protocolizada Petição
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16/09/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2024 23:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/08/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/08/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2024 23:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/07/2024 18:38
Conclusão para julgamento
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02/07/2024 18:37
Juntada - Informações
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19/06/2024 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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10/06/2024 14:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/06/2024 14:07
Juntada - Informações
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06/06/2024 15:20
Conclusão para julgamento
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28/05/2024 11:01
Protocolizada Petição
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21/05/2024 08:41
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 14:46
Conclusão para despacho
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22/03/2024 14:12
Protocolizada Petição
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21/03/2024 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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21/03/2024 14:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 21/03/2024 14:00. Refer. Evento 7
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20/03/2024 16:38
Protocolizada Petição
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20/03/2024 14:44
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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19/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2024 13:08
Protocolizada Petição
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11/03/2024 10:09
Protocolizada Petição
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07/02/2024 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2024 15:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 21/03/2024 14:00
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23/01/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:43
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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