TJTO - 0042366-85.2023.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0042366-85.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: ALICIO BORDE (AUTOR)ADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTOS INDEVIDOS.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PARA CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reparação de danos materiais e morais. 2.
O recorrente alega que foi vítima de fraude, realizando transferências bancárias no valor de R$ 17.175,00 para a conta da recorrida (Cashpay Ltda.), sem receber qualquer contraprestação, e aponta omissão na análise do pleito de restituição dos valores. 3.
A sentença de primeiro grau afastou o pedido indenizatório, sob fundamento de ausência de nexo causal e ato ilícito, motivando a interposição do presente recurso.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade civil da instituição financeira diante de fraude praticada por terceiros, envolvendo valores que ingressaram em sua conta, bem como a existência de danos materiais e morais decorrentes do ilícito.
III.
Razões de decidir: 1.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 14 do CDC). 2.
Comprovado que os valores transferidos pelo autor ingressaram diretamente na conta da ré, sem demonstração de adoção de medidas eficazes de prevenção a fraudes ou de culpa exclusiva da vítima, subsiste o dever de ressarcimento. 3.
O risco do empreendimento e o dever de vigilância sobre as operações bancárias incumbem à instituição financeira, que responde pelos danos oriundos de sua omissão. 4.
Restou caracterizado o dano material, consistente nos valores transferidos, e o dano moral, diante da violação à confiança do consumidor e exposição a situação de angústia e insegurança.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a Cashpay Ltda. ao pagamento de R$ 17.175,00 (dezessete mil cento e setenta e cinco reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar de cada desembolso, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros legais a partir da sentença.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC/15.
IV.1.1 Tese de julgamento:"1.
O ingresso de valores provenientes de fraude na conta da instituição financeira, sem demonstração de culpa exclusiva da vítima ou adoção de medidas eficazes de prevenção, impõe o dever de ressarcimento. 2.
O dano moral decorrente da conduta omissiva da instituição é presumido, sendo devida indenização ao consumidor." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; TJ-PR 00042055720248160019, Rel.
José Camacho Santos, j. 25/11/2024; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22746084820238260000, Rel.
Luis Roberto Reuter Torro, j. 30/08/2024.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e provido.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a Cashpay Ltda. ao pagamento de R$ 17.175,00 (dezessete mil cento e setenta e cinco reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar de cada desembolso, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros legais a partir da sentença.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:12
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:53
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:49
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 127
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22/04/2025 17:27
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 17:41
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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26/03/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/03/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/03/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/02/2025 20:37
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
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22/01/2025 15:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629172, Subguia 73173 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 583,76
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07/01/2025 15:28
Conclusão para despacho
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07/01/2025 15:27
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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07/01/2025 11:50
Lavrada Certidão
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07/01/2025 11:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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20/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/12/2024 15:24
Protocolizada Petição
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16/12/2024 15:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629172, Subguia 5464616
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16/12/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ALICIO BORDE - Guia 5629172 - R$ 583,76
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2024 13:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/11/2024 13:59
Alterada a parte - Situação da parte CASHPAY LTDA - REVEL
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25/11/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/11/2024 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/11/2024 16:49
Conclusão para julgamento
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25/11/2024 16:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/11/2024 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/11/2024 17:20
Conclusão para julgamento
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18/10/2024 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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08/10/2024 11:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/09/2024 16:48
Conclusão para julgamento
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30/08/2024 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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30/08/2024 13:16
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 30/08/2024 13:00. Refer. Evento 19
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30/08/2024 08:54
Juntada - Informações
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27/08/2024 12:27
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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24/06/2024 14:45
Juntada - Informações
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20/06/2024 12:38
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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10/06/2024 11:36
Protocolizada Petição
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15/04/2024 09:26
Juntada - Informações
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11/04/2024 17:16
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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11/04/2024 06:54
Lavrada Certidão
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02/04/2024 15:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 30/08/2024 13:00
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26/03/2024 17:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/02/2024 13:08
Conclusão para julgamento
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23/02/2024 15:55
Juntada - Informações
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23/02/2024 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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22/02/2024 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 22/02/2024 14:30. Refer. Evento 8
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21/02/2024 14:41
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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05/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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11/01/2024 17:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/01/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/11/2023 14:01
Juntada - Outros documentos
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09/11/2023 13:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 22/02/2024 14:30
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08/11/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/11/2023 17:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/11/2023 15:06
Desentranhamento - Documento - Ref.: Docs.: - COMP_DEPOSITO 3 - COMP_DEPOSITO 4 - COMP_DEPOSITO 5 - COMP_DEPOSITO 6 - ANEXOS PET INI 7 - COMP_DEPOSITO 8 - COMP_DEPOSITO 10 - COMP_DEPOSITO 11 - COMP_DEPOSITO 12 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 31/1
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01/11/2023 10:28
Juntada - Petição
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31/10/2023 17:37
Conclusão para decisão
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31/10/2023 17:37
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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