TJTO - 0025083-84.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:20
Conclusão para despacho
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03/09/2025 14:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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03/09/2025 14:20
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025083-84.2024.8.27.2706/TO AUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305)RÉU: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, aviada por TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, qualificada, em desfavor de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, também qualificado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
Embora devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 19) em que não consta a presença da parte requerida MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, embora devidamente citada e intimada ao evento (evento 16).
A certidão ao evento 26 é clara ao relatar que parte requerida MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA não esteve presente em audiência de conciliação designada no dia 28/01/2025 às 16h45min, somente o seu advogado Dr Sebastião Liandro de Almeida dos Santos OAB/TO 11.494. É que em sede de Juizado Especial Cível não cabe representação de pessoa física por força do Princípio da Pessoalidade.
Essa matéria restou pacificada com a edição do Enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), a qual estabelece que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Ao evento 29 fora decretada a revelia da parte reclamada com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 e determino a conclusão para sentença. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face a revelia da parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Os argumentos da parte autora devem ser tidos como verdadeiros em face da revelia da parte demandada que, embora devidamente citada e intimada para a audiência, optou por não comparecer se contentando com o silêncio.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Os pedidos da demandante devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação.
Assim, submete-se ao ônus de provar a quitação dos débitos o devedor, ora demandado, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ao analisarmos o artigo 373 do CPC, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, o autor acostou provas suficientes que a parte requerida é devedora, fazendo prova suficiente da existência do referido débito.
Desta feita, entendo estarem presentes provas suficientes ao convencimento da existência do débito.
Fato esse aliado aos efeitos materiais da revelia, a procedência do pedido se impõe.
No caso em questão o requerido não trouxe nenhuma comprovação de quitação do débito nem tampouco nenhum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Ressalta-se que a inadimplência da parte ré, consiste no não pagamento da parcela no valor de R$99,99 referente a mensalidade vencida no dia 15/03/2021.
Incidirá sobre o valor da parcela a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela e multa de 2%, conforme prevê o contrato entabulado entre as partes.
Resultando em um total devidamente atualizado, até a data de hoje no valor de R$ 201,93, vejamos através da captura de tela: Ressalta-se que o valor da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato, qual seja R$1.198,80, entabulado pelas partes, bem como a importância de R$450,00 referente ao objeto do contrato de comodato não serão atualizados.
De modo que impõe-se a parcial procedência do pedido, haja vista, a prova documental juntada pelo requerente, aliada à revelia da parte demandada. POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, em consequência CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores de R$99,90 (referente à parcela não paga), incidirá sobre o valor da parcela a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, totalizando o valor de R$201,93 atualizado até (13/08/2025), bem como o valor da multa de R$1.198,80 e o valor referente ao objeto do contrato de comodato R$450,00; perfazendo um valor total de R$ 1.850,73 (mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos).
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem nessa instância (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
18/08/2025 14:29
Protocolizada Petição
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18/08/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/08/2025 16:24
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 12:57
Conclusão para despacho
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13/05/2025 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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06/05/2025 21:29
Juntada - Certidão
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06/05/2025 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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29/04/2025 14:03
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 16:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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29/01/2025 11:35
Conclusão para despacho
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28/01/2025 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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28/01/2025 17:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/01/2025 16:45. Refer. Evento 6
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23/01/2025 09:57
Juntada - Certidão
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22/01/2025 11:47
Protocolizada Petição
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17/01/2025 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 13:54
Protocolizada Petição
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19/12/2024 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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18/12/2024 18:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/12/2024 18:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 18:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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17/12/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/01/2025 16:45
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04/12/2024 14:05
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 12:06
Conclusão para despacho
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04/12/2024 12:05
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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