TJTO - 0004267-69.2024.8.27.2710
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:24
Conclusão para despacho
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30/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004267-69.2024.8.27.2710/TO RECORRENTE: IONEYDE DE JESUS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO 1.
Resta demonstrado que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/05/2025 16:34
Conclusão para despacho
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05/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 16:33
Recebido os autos
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05/05/2025 16:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 16:32
Alterada a parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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05/05/2025 12:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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04/05/2025 19:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/03/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:39
Despacho - Mero expediente
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09/03/2025 20:44
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/01/2025 19:14
Processo Corretamente Autuado
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2024 16:52
Protocolizada Petição
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11/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/12/2024 14:00
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
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11/12/2024 13:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 11/12/2024 13:30. Refer. Evento 10
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11/12/2024 13:43
Protocolizada Petição
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11/12/2024 12:53
Protocolizada Petição
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11/12/2024 10:08
Protocolizada Petição
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11/12/2024 09:51
Protocolizada Petição
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10/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/12/2024 13:35
Lavrada Certidão
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10/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/12/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 16:54
Lavrada Certidão
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04/12/2024 16:51
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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04/12/2024 16:51
Expedido Carta pelo Correio
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04/12/2024 16:37
Juntada - Informações
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04/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:07
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
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04/12/2024 16:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 11/12/2024 13:30
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04/12/2024 16:05
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 15:15
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 12:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/12/2024 11:57
Conclusão para decisão
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04/12/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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