TJTO - 0031576-42.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031576-42.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031576-42.2023.8.27.2729/TO APELANTE: RICARDO PEREIRA BUENO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO PEREIRA BUENO (evento 46), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (evento 13): APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C.C.
COBRANÇA.
GUARDA CIVIL METROPOLITANA.
MUNICÍPIO DE PALMAS.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DE PRETÉRITAS PROMOÇÕES NA CARREIRA.
RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DA MOVIMENTAÇÃO ATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAGA AO POSTO PRETENDIDO.
REQUISITO NECESSÁRIO. PROMOÇÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme estabelecido na Lei Complementar nº 042/2001, não basta, ao guarda civil metropolitano do Município de Palmas, o cumprimento do lapso temporal no posto atual e a obtenção de avaliação positiva, efetiva ou por presunção advinda de omissão da Administração, para alcançar a promoção na carreira. É imprescindível a existência de vagas nos postos subsequentes, aos quais pretende o reconhecimento de seu direito pretérito, com a consequente correção do ato de sua investidura atual. 2.
No caso em exame, denota-se que o demandante não logrou comprovar a existência de vaga para a pretendida movimentação a vagas de Inspetor, Referência I, o que se mostrava imprescindível à tutela de seus interesses. 3.
Há de considerar que tal categoria é concebida sob estrutura hierárquica, de modo que as promoções, com todo sentido, reclamam vacância, que deve levar em conta, entre diversos outros aspectos, o número do contingente e a preservação racional da divisão de funções entre seus componentes, não se podendo, portanto, lançar promoções à esmo, apenas pelo transcurso do tempo e avaliação positiva do interessado, sob pena de quebra daqueles elementos. 4.
Não prospera a alegação do apelante, no sentido de que a inércia da Administração Pública em realizar promoções por 10 anos, sem qualquer justificativa, invalida a alegação de falta de vagas como motivo para negar o seu pedido, vez que, neste ponto, se trata de questão administrativa sujeita à conveniência e oportunidade da gestão local, estando, portanto, sob seu juízo discricionário, não cabendo intervenção do poder judiciário, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 18), os quais não foram providos (evento 41).
Em suas razões recursais (evento 46), a parte recorrente reitera os fundamentos do recurso de apelação, sem, contudo, apontar os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido.
Defende, em síntese, que o Município deixou de providenciar a abertura de processos de promoção para a devida análise dos requisitos desde 2012, omitindo-se na formação da Comissão de Promoção e apenas iniciou outro processo em 2023, dez anos depois.
Argumenta que, em razão disso, o recorrente ficou estagnado na carreira durante todo esse período, em que defende que “deveria ter sido promovido em 2015 da Classe B para a Classe C; em 2018 da Classe C para a Classe de Subinspetor; em 2021 da Classe de Subinspetor para inspetor”.
Tece considerações sobre a existência de violação a princípios constitucionais.
Discorre sobre a não incidência da prescrição quanto à diferença salarial devida, bem como sobre a irrelevância da existência de vagas para a promoção da parte recorrente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 53. É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Entretanto, vislumbro que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade.
De início, não é possível extrair das razões recursais quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados/contrariados no acórdão recorrido e tampouco as razões de eventual violação. É possível observar do arrazoado recursal que a parte recorrente ateve-se em reiterar os fundamentos expostos no recurso de apelação, na defesa do seu direito que entende devido, como se tratasse de ato de impugnação à sentença.
Entretanto, a parte recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de violação pelo acórdão recorrido e tampouco quais a razões de eventual violação/contrariedade.
Como é cediço, o recurso especial é considerado um reclamo de natureza vinculada, que exige a clara e expressa demonstração do dispositivo de lei federal que foi objeto de violação, assim como de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo apontado como violados, sob pena de inadmissão.
No caso em análise, considerando que o recorrente deixou de indicar, de forma clara e objetiva, quais dispositivos de lei federal que teriam sido violados/contrariados no acórdão recorrido e tampouco as razões de eventual violação, de forma a possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, considera-se o recurso deficiente de fundamentação e incide no óbice do enunciado sumular nº 284, do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, in verbis: Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes da Primeira e Terceira Turma do STJ, respectivamente: [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) [grifo meu] [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [grifo meu] Assim, ante a deficiência insanável de sua fundamentação, entendo que o recurso interposto não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/08/2025 13:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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18/08/2025 15:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/08/2025 15:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/08/2025 15:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/08/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 11:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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22/06/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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23/05/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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14/04/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/04/2025 12:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB10 -> CCI01
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14/04/2025 12:20
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:52
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
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07/03/2025 16:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/03/2025 16:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/03/2025 16:24
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB10 -> CCI01
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07/02/2025 15:13
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 08:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 15:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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31/01/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 23
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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11/12/2024 16:03
Despacho - Mero Expediente
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10/12/2024 17:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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10/12/2024 17:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/12/2024 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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06/12/2024 16:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/12/2024 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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05/12/2024 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/12/2024 17:00
Juntada - Documento - Voto
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26/11/2024 16:12
Juntada - Documento - Certidão
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22/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/11/2024 13:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 272
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14/11/2024 17:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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14/11/2024 17:28
Juntada - Documento - Relatório
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06/11/2024 17:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB08)
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06/11/2024 16:57
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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06/11/2024 16:57
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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