TJTO - 0013391-77.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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01/09/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013391-77.2022.8.27.2700/TO CREDOR: IRIS FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES PINTO (OAB TO01092A)CREDOR: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES PINTO (OAB TO01092A) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento evento 20, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Domingos Ferreira de Oliveira, no qual figura como ente devedor o Município de Xambioá/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 78.157,37 (setenta e oito mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), atualizados em 04/10/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 28/07/2009, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000030, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Frederico Paiva Bandeira de Souza, nos autos da ação originária nº 5000007-26.2005.8.27.2742.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, em que se determinou elaboração de oficio requisitório, para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2024 (...) Por meio do evento 09 foi juntado aos autos comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO) - Ano de óbito: 2019 - evento 11, SITCADCPF1.
Petição do evento 18 na qual Maria Ferreira do Nascimenti e Iris Ferreira do Nascimento requerem a habilitação nos autos em vista do falecimento do credor, juntando documentos no mesmo evento. (...) Diante de todo o exposto, remetam-se os autos ao Juízo da Execução, para providências de mister, atinente à sucessão processual, bem como análise da petição constante do evento 18.
Comunicação eletrônica enviada ao Juízo da origem no dia 24/11/2023 (evento 24, EMAIL1).
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 28, CIEN1.
No evento 34, PRECATÓRIO1 foi apresentado o Ofício Retificador, contendo no campo "A - IDENTIFICAÇÃO" os "HERDEIROS HABILITADOS - sucessores do credor DOMINGOS FERREIRA DE OLIVEIRA": Autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Regulamentando a matéria de sucessão, a Resolução nº. 303/2019-CNJ assim estabelece: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 14. É dever do juízo da execução informar imediatamente ao Tribunal, mesmo na ausência de previsão específica neste ato normativo, sobre qualquer fato que modifique ou obste o pagamento de precatório expedido, tais como sucessão a qualquer título, penhora, cessão de crédito, ação rescisória, querela nullitatis ou fato jurídico hábil a inibir ou modificar o pagamento na forma da requisição originária; (...) Art. 40. Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico. (...) § 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante. § 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos. § 4º A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar. § 5º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; (...) Dos dispositivos acima transcritos é possível abstrair que compete ao Juízo da execução promover a habilitação dos herdeiros para fins de regularização processual, o que não confere automaticamente a possibilidade de levantamento dos valores do Precatório, nem mesmo a divisão de seus valores conforme a quantidade de herdeiros, sendo imprescindível a apresentação da Certidão de inventariança ou do Formal e da Certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da Escritura pública de inventário e partilha prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, o Juízo da execução deferiu (evento 192, DECDESPA1 - Autos da origem) o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido DOMINGOS FERREIRA DE OLIVEIRA, regularizando a representação do Precatório.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie nestes Autos a alteração na titularidade do crédito, por sucessão processual, em favor de IRIS FERREIRA DO NASCIMENTO e de MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, nos termos da Decisão do evento 192, DECDESPA1 dos Autos da origem e do Ofício Retificador do evento 34, PRECATÓRIO1 destes Autos.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:50
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 17:56
Conclusão para despacho
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16/07/2025 14:26
Juntada - Documento
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07/05/2024 16:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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07/05/2024 16:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 16:41
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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08/12/2023 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2023 16:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000007-26.2005.8.27.2742/TO - ref. ao(s) evento(s): 20
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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14/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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14/11/2023 17:23
Despacho - Mero Expediente
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26/09/2023 13:59
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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20/09/2023 03:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2023 17:23
Juntada - Documento
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06/02/2023 12:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/02/2023 08:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2023 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/01/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/12/2022 15:40
Juntada - Documento
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14/12/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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13/12/2022 14:30
Despacho - Mero Expediente
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12/12/2022 14:15
Juntada - Documento
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19/10/2022 17:48
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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19/10/2022 17:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/10/2022 17:46
Ato ordinatório - Data de Validação - 19/10/2022 15:01:06
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19/10/2022 15:01
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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19/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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