TJTO - 0000418-55.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000418-55.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)REQUERIDO: DEUZENITA PEREIRA BLANCOADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) DESPACHO/DECISÃO DEUZENITA PEREIRA BLANCO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acoplado ao evento n.º 109, em que sustenta a existência de omissão na sentença de evento n.º 101. É necessário a relatar.
Fundamento e decido.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente haverá necessidade de intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios, quando houver possibilidade de modificação da decisão embargada, o que não é o caso do presente caso posto em cena, pelas razões que passo a expor.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC): Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De acordo com os ensinamentos doutrinários: “Mérito importante do caput do art. 1.022 está na admissão do recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão, o que deve ser suficiente para afastar inexplicável entendimento restritivo por vezes defendido diante da literalidade do art. 535 do CPC de 1973, de que a decisão interlocutória não seria embargável de declaração.
A omissão que desafia os declaratórios se verifica não só quanto ao que foi pedido e não decidido, mas também com relação ao que o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício e não decidiu.
A omissão justificadora dos embargos passa a abranger, outrossim, a falta de harmonia entre a decisão embargada e a jurisprudência predominante (inciso I do parágrafo único) e, com absoluta pertinência, a higidez da motivação da sentença, observando o que se encontra no § 1º do art. 489 (inciso II do parágrafo único).
Dentre as hipóteses de cabimento, também merece ser evidenciado o ‘erro material’ (inciso III) que, no CPC de 1973, pode ser ventilado independentemente dos declaratórios.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 659).
No presente caso posto em cena, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há qualquer valor pendente de desbloqueio, conforme se verifica da certidão de evento n.º 112: “CERTIFICO para os devido fins, que em cumprimento ao despacho do evento 111, fiz a devida conferência da autuação do presente feito, verificando que NÃO EXISTE valores boloqueados nas contas do executado.
O referido é verdade e dou fé.
Augustinópolis-TO, data certificada pelo sistema.” Lado outro, a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em face da parte executada, diante do não pagamento voluntário (evento n.º 26), tem caráter temporário, além de que já foi devidamente cumprida.
Assim, quando a decisão cumpre a sua função e o objetivo é atingido, o processo pode ser extinto, ou a decisão pode ser revogada, sendo que no caso em tela, houve a extinção.
Feitas essas exortações, considerando que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é medida que se impõe o não acolhimento.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Com o alcance do trânsito em julgado, arquive-se. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:37
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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04/09/2025 12:04
Conclusão para decisão
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03/09/2025 14:04
Lavrada Certidão
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02/09/2025 17:35
Decisão - Outras Decisões
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02/09/2025 16:32
Conclusão para decisão
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02/09/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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26/08/2025 15:38
Juntada - Informações
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000418-55.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)REQUERIDO: DEUZENITA PEREIRA BLANCOADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) SENTENÇA Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da parte executada.
No caso em exame, é salutar enfatizar que as medidas atípicas, previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas em conjunto com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando plausível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada.
Nesse momento processual, não há qualquer sentido em suspender a Carteira Nacional de Habilitação da parte, se tal medida não irá atingir diretamente o patrimônio do executado.
Com efeito, a suspensão do direito de dirigir não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir, motivo pelo qual não deve prosperar o pedido apresentado pela parte exequente.
Certo é que diante da inexistência de indícios de que o devedor oculte patrimônio ou tente por outros meios frustrar a execução, se mostra inadequada a determinação de suspensão da CNH.
Ilustrativa, aliás, é a jurisprudência que se segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS COM BASE NO ART. 139, IV DO CPC - POSICIONAMENTO DO STJ.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o devedor até o presente momento não ter pago o débito não se mostra suficiente para a adoção das medidas atípicas buscadas pelo Município agravante de suspensão de CNH - Carteira Nacional de Habilitação assim como de passaporte, eis que retratam malferimento a direito de livre locomoção, salvaguardado pela própria Constituição Federal.
Não provido (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0529.06.015547-8/001, Relator (a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da sumula em 03/ 06/ 2019) Lado outro, não se pode aqui perder de vista que a indicação de diligências ou bens penhoráveis consiste em ônus do exequente, consignando que a ausência de bens impõe a extinção da execução nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para que apresente bens penhoráveis.
Na verdade, embora o artigo 774, V, do Código de Processo Civil caracterize como ato atentatório à dignidade da justiça a postura inerte do executado na indicação de bens penhoráveis, a intimação pretendida da parte executada revela-se ineficaz, considerando que este feito se arrasta sem qualquer sinal de existência de patrimônio.
Prosseguindo, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que não sendo encontrado o devedor ou não tendo este bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, o que aqui se aplica diante do teor do art. 6º da legislação citada.
Na situação espelhada, é consenso comum na jurisprudência a orientação de extinção de processos nesta situação, em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Cito o seguinte entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista possuir valor quase oito vezes superior ao valor da dívida.
Frise-se que nos cumprimentos de sentença aplica-se o princípio do meio menos gravoso ao executado.
Ademais, o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de Id nº Num. 1050043. 2. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revela-se medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial (...). (Acórdão n.960820, 07216242520158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 29/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, § 1º da Lei n.º 9.099/1995.
Desta forma, diante da não localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito buscado pelo exequente, a teor da dicção do artigo 53, §4º da Lei n.º 9.099/95, o feito há que ser extinto.
Por fim, observo que a superveniente localização de bens em nome da parte executada possibilitará a retomada da execução, inexistindo prejuízo ao exequente.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III, DO CPC.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010882- 19.2010.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 31.03.2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e assim o faço com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto, por oportuno, que referida extinção em nada obsta o direito da parte exequente em renovar a execução quando, dentro do prazo prescricional, houver notícia de bens do executado que satisfaçam o título executivo judicial objeto da lide, conforme já acima fundamentado.
No mais, AUTORIZO a restrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, posto que tal medida tem como finalidade a proteção daqueles que atuam no sistema financeiro para conceder créditos às pessoas.
O sistema financeiro deve atuar sempre com dados claros a respeito do passado creditício dos devedores, mesmo porque com base nesses dados que se consegue calcular a possibilidade de resgate dos créditos diante dos financiamentos realizados.
Assim sendo, a consolidação dessas informações resulta no percentual de juros cobrados pelas entidades comerciais junto à população.
Logo, é de suma importância que o Poder Judiciário também colabore informando as entidades que concentram informações de dívidas pendentes publicitando a existência de dívidas perante execuções judiciais que são extintas sem o devido andamento junto ao Juizado Especial Cível. Nesse sentido, antes da baixa nos autos, diante da inexistência de patrimônio da parte executada para cumprimento da obrigação, promova a Serventia a inclusão junto ao SERASAJUD, ficando a parte exequente ciente que após a quitação do débito, deverá solicitar a remoção da restrição imposta junto ao SERASAJUD, uma vez que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, poderá acarretar em responsabilização civil pelo fato, nos moldes estabelecidos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. O artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil estipula que, caso seja extinta a execução, a negativação será baixada.
Entretanto, é importante destacar que a Lei n.º 9.099/05, que regula os Juizados Especiais Cíveis, prevê de forma expressa a extinção da execução ou do cumprimento de sentença caso não sejam localizados bens para a continuidade dos atos.
Essa disposição visa agilizar o trâmite dos processos sob essa norma especial. É crucial notar que essa modalidade de extinção, prevista na Lei n.º 9.099/05, difere dos casos de extinção elencados no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Este último aborda vícios formais no procedimento, cumprimento da obrigação, extinção da dívida, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente, ou seja, conteúdo material da execução visando preservar o crédito do executado após a extinção da dívida em si.
Diferentemente, a Lei n.º 9.099/95 apresenta a possibilidade de se extinguir a execução quando não há bens para penhorar, ou seja, o direito material ainda persiste.
Logo até que ocorra a prescrição da dívida, seu pagamento ou renúncia ao crédito, a negativação é plenamente viável nos processos em andamento perante a Lei n.º 9.099/05.
Essa abordagem promove a especialidade no regramento processual civil, priorizando a celeridade e a eficiência na resolução das demandas nos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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25/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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25/08/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 10:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 10:21
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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15/08/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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11/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:59
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 15:40
Conclusão para decisão
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11/08/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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11/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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11/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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08/08/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:54
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 10:32
Protocolizada Petição
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08/08/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000418-55.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) DESPACHO/DECISÃO Intimada, a parte exequente requereu nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Contudo, a renovação de buscas de patrimônio por meio dos sistemas conveniados é cabível somente com o decurso de tempo razoável após a frustração das pesquisas anteriores ou caso demonstradas fundadas razões de que o devedor está movimentando recursos líquidos (TJ-GO, Agravo de Instrumento 5311261-97.2022.8.09.0002, Rel.
Des.
Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022).
Na hipótese em exame, a última consulta no sistema SISBAJUD ocorreu a menos de 6 meses e a parte exequente não demonstrou minimamente circunstância nova e concreta que autorizaria a repetição da diligência pretendida.
Desse modo, INDEFIRO o pleito de renovação da pesquisa via SISBAJUD.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens do devedor/executado, tantos quantos bastem para a satisfação/garantia de seu crédito e requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção, posto que em decorrência da inexistência bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
30/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:13
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 11:15
Protocolizada Petição
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30/07/2025 10:46
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 087000982025
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30/07/2025 10:46
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 087000972025
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30/07/2025 10:46
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 087000962025
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24/07/2025 16:17
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 087000972025
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24/07/2025 16:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 087000962025
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24/07/2025 16:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 087000982025
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24/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 09:57
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000418-55.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)REQUERIDO: DEUZENITA PEREIRA BLANCOADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada, visando o desbloqueio do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), constrito via SISBAJUD, sob o fundamento de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos.
A referida norma legal estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, com a finalidade de assegurar ao devedor os meios mínimos de subsistência e garantir a dignidade da pessoa humana.
O limite legal, considerando o salário mínimo vigente (R$ 1.412,00), corresponde a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
Contudo, para a incidência da regra de impenhorabilidade em questão, é imprescindível a demonstração de que o valor encontra-se efetivamente depositado em caderneta de poupança, ou ainda a comprovação inequívoca da natureza alimentar e da destinação do valor bloqueado, o que não restou comprovado nos autos.
Apesar de alegar genericamente a natureza impenhorável da quantia, a executada não apresentou documentos capazes de demonstrar que os valores constritos possuem natureza alimentar ou que estavam depositados em conta poupança, razão pela qual não se pode presumir, de forma automática, a aplicação da regra do art. 833, X, do CPC.
Assim, não comprovada a impenhorabilidade da quantia bloqueada, é de rigor a manutenção da constrição judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e DETERMINO a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a este juízo, para posterior destinação conforme os termos da execução. Às providências. Augustinópolis/TO, data pelo sistema. -
14/07/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 16:31
Lavrada Certidão
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14/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:03
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 12:48
Conclusão para decisão
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14/07/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:55
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 08:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 08:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 09:23
Protocolizada Petição
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11/06/2025 15:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 15:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
30/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:21
Decisão - Outras Decisões
-
29/05/2025 15:44
Conclusão para decisão
-
29/05/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 00:29
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000418-55.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: LOJAS MENDONÇA EIRELI - MEADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, eletronicamente por seu patrono, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:08
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 13:21
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 15:18
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 13:17
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 11:52
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 13:11
Juntada - Informações
-
02/04/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2025 15:51
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 13:40
Lavrada Certidão
-
06/03/2025 14:36
Expedido Ofício
-
19/02/2025 15:20
Lavrada Certidão
-
19/02/2025 14:07
Decisão - Outras Decisões
-
19/02/2025 14:04
Conclusão para decisão
-
19/02/2025 14:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
19/02/2025 14:01
Trânsito em Julgado
-
18/02/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/02/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/02/2025 11:51
Conclusão para julgamento
-
10/02/2025 10:48
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
-
10/02/2025 10:48
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
10/02/2025 09:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 10/02/2025 08:30. Refer. Evento 6
-
07/02/2025 12:35
Lavrada Certidão
-
04/02/2025 16:33
Juntada - Informações
-
04/02/2025 13:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 10/02/2025 08:30
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04/02/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
-
04/02/2025 12:46
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
03/02/2025 17:47
Decisão - Declaração - Incompetência
-
03/02/2025 17:21
Conclusão para decisão
-
03/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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