TJTO - 0008821-25.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008821-25.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCA CRISTINA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DE SOUSA (OAB TO007293) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o transito em julgado da sentença, intimo o autor na pessoa do seu advogado, para em cinco dias iniciar a fase de cumprimento de sentença, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo, conforme disposto na parte final da sentença do magistrado. -
31/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 20:17
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008821-25.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCA CRISTINA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DE SOUSA (OAB TO007293) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, aviada por FRANCISCA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, qualificada, em desfavor de VALQUIRA PEREIRA MENDONCA, também qualificada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
Embora devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 18) e certidão do oficial de justiça (evento 16).
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face a revelia da parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Os argumentos da parte autora devem ser tidos como verdadeiros em face da revelia da parte demandada que, embora devidamente citada e intimada para a audiência, optou por não comparecer se contentando com o silêncio.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Os pedidos da demandante devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação.
Assim, submete-se ao ônus de provar a quitação dos débitos o devedor, ora demandado, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ao analisarmos o artigo 373 do CPC, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, o autor acostou provas suficientes que a parte requerida é devedora, fazendo prova suficiente da existência do referido débito.
Desta feita, entendo estarem presentes provas suficientes ao convencimento da existência do débito.
Fato esse aliado aos efeitos materiais da revelia, a procedência do pedido se impõe.
Ressalta-se que a inadimplência da parte requerida, consiste no não pagamento saldo devedor de R$80,00 (oitenta reais) oriundo da nota promissória n° 84184377, conforme documento e calculo acostado junto a inicial (evento 1).
Incidirá sobre o valor do débito a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao seu vencimento (21/09/2020), respectivamente.
Resultando em um total devidamente atualizado, até a data de hoje no valor de R$171,81 (cento e setenta e um reais e oitenta e um centavos), vejamos através da captura de tela: De modo que impõe-se a parcial procedência do pedido, haja vista, a prova documental juntada pelo requerente, aliada à revelia da parte demandada. POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, em consequência CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$80,00 (oitenta reais) (referente ao débito inadimplente), incidirá sobre o referido valor a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento da nota promissória, respectivamente, totalizando o valor de R$171,81 (cento e setenta e um reais e oitenta e um centavos) atualizado até (04/07/2025).
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem nessa instância (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
04/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:43
Alterada a parte - Situação da parte VALQUIRA PEREIRA MENDONCA - REVEL
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04/07/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 14:19
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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03/07/2025 17:26
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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03/07/2025 17:24
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 03/07/2025 16:30. Refer. Evento 6
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02/07/2025 16:22
Juntada - Certidão
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27/06/2025 16:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:29
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:32
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008821-25.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCA CRISTINA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DE SOUSA (OAB TO007293) ATO ORDINATÓRIO Local da audiência: SALA VIRTUAL - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCINTIMO V.Sa da designação da audiência de CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, na data 03/07/2025 às 16:30:00horas, solicitando que caso ainda não tenha informado e-mail e telefone das partes, que informe o mais breve possível, para que possa ser enviado o link de acesso.Em caso de dúvidas sobre o acesso à sala virtual, entrar em contato com telefone: (63) 3501-1554. -
19/05/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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19/05/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 16:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/07/2025 16:30
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13/05/2025 11:17
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 10:27
Conclusão para despacho
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22/04/2025 10:27
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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