TJTO - 0050192-31.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 14:17
Trânsito em Julgado
-
30/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0050192-31.2024.8.27.2729/TO RÉU: YDIA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HIDEKAZU SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO007626) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela requerente -evento 15, PET1.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309).
Acrescento ainda que o pedido de desistência impede o pronunciamento deste juízo acerca do pedido contraposto manejado na contestação. À vista do exposto, homologo a desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
12/08/2025 12:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/08/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/08/2025 15:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
12/05/2025 14:12
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de Conciliação 3º Juizado - 12/05/2025 13:30. Refer. Evento 7
-
12/05/2025 13:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte YDIA SOUZA DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
-
12/05/2025 13:11
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 15:04
Conclusão para julgamento
-
05/05/2025 14:58
Juntada - Petição
-
17/03/2025 12:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2025 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2025 13:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/03/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2025 13:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
17/02/2025 16:05
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
16/12/2024 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/05/2025 13:30
-
05/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/12/2024 17:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
26/11/2024 13:48
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 13:46
Processo Corretamente Autuado
-
25/11/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047339-54.2021.8.27.2729
Jesus Sousa Santos
Leonardo Rizzo Participacoes Imobiliaria...
Advogado: Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2021 21:27
Processo nº 0000857-42.2025.8.27.2718
Flavio Neres de Brito
Juizo da 1 Escrivania Criminal de Filade...
Advogado: Clauzi Ribeiro Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2025 15:36
Processo nº 0038284-74.2024.8.27.2729
Missner &Amp; Missner LTDA.
Secretaria de Estado da Saude
Advogado: Deivid Kistenmacher
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 18:01
Processo nº 0000715-58.2023.8.27.2734
Gabriela Cristina Melo Silva
Ricardo da Silva Alves
Advogado: Fabiana Goncalves Dias Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2023 12:45
Processo nº 0001738-84.2024.8.27.2740
Francisca Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2024 16:44