TJTO - 0041181-12.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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13/08/2025 09:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0041181-12.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041181-12.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CARLITO CABRAL GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302)APELANTE: ROBERTA LAURA DA SILVA SA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB TO010106) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
FLAGRANTE DELITO E FUNDADAS RAZÕES.
PROVAS LÍCITAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença penal condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e posse ilegal de arma de munições (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).
O apelante pugna pela absolvição por ausência de provas, pela aplicação do princípio da insignificância em relação às munições e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
A apelante pleiteia, além da absolvição e do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a concessão de prisão domiciliar por ser mãe de criança menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há seis questões em discussão:(i) definir se há nulidade das provas obtidas a partir de suposta violação de domicílio;(ii) verificar a suficiência da prova para a condenação pelos crimes imputados;(iii) apurar a existência de vínculo estável que justifique a condenação por associação para o tráfico;(iv) analisar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado;(v) avaliar a incidência do princípio da insignificância quanto à posse de munição;(vi) examinar a admissibilidade do pedido de prisão domiciliar formulado pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ingresso domiciliar dos policiais foi inicialmente amparado por mandado judicial, e posteriormente justificado pela situação de flagrante delito e fundadas razões objetivas, sendo legítima a entrada sem novo mandado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.4.
A materialidade delitiva foi comprovada por expressiva apreensão de entorpecentes, armas, munições, cadernos contábeis e demais utensílios utilizados na traficância.5.
Os depoimentos dos agentes de segurança pública são firmes, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos dos autos.6.
As provas demonstram o vínculo associativo entre os apelantes, com atuação coordenada, compartilhamento de informações e divisão de tarefas no comércio ilícito, justificando a manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas.7.
A aplicação do redutor do tráfico privilegiado mostra-se inviável diante da condenação simultânea por associação para o tráfico, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.8.
O pedido de prisão domiciliar formulado pela apelante não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal, já que a recorrente não se encontra em prisão cautelar e a análise do benefício, na fase de execução, é de competência do Juízo das Execuções (LEP, art. 66, III, b), além de configurar inovação recursal e supressão de instância.9.
A alegação de atipicidade da posse de munições não prospera, pois se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato.
Ademais, a posse ocorreu no contexto do tráfico de drogas, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância e demonstra o alto grau de reprovabilidade da conduta.10.
O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base na gravidade concreta dos crimes consubstanciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso de Carlito Cabral Gomes conhecido e desprovido.Recurso de Roberta Laura da Silva Sá conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a entrada em domicílio sem mandado judicial quando amparada por mandado anterior e/ou fundada em flagrante delito e razões objetivas. 2.
A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode se apoiar em depoimentos policiais corroborados por provas materiais. 3.
A configuração do art. 35 da Lei de Drogas exige demonstração de vínculo associativo estável e cooperação duradoura para o tráfico, o que se verifica no caso. 4.
A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5.
A posse de munição em contexto de tráfico de drogas não admite o reconhecimento da atipicidade material. 6.
Carece de interesse recursal o pedido de prisão domiciliar quando a apelante não se encontra presa cautelarmente, tampouco quando inexiste sentença condenatória transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 318, V; LEP, arts. 66, III, b, e 117; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.007/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 905.835/SC, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STF, HC 221427 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22.02.2023, DJe 07.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.002.866/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de Carlito Cabral Gomes e parcialmente o manejado por Roberta Laura da Silva Sá e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do relator.
Palmas, 29 de julho de 2025. -
12/08/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/08/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/08/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/08/2025 07:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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12/08/2025 07:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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08/08/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/07/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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05/07/2025 12:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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05/07/2025 12:14
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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26/06/2025 11:04
Remessa Interna ao Revisor - SGB02 -> SGB11
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26/06/2025 11:04
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 13:55
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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18/06/2025 13:55
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/06/2025 21:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:29
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/06/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 14:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2025 12:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/04/2025 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 12:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 12:06
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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10/04/2025 20:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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10/04/2025 20:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 15:16
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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09/04/2025 15:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/03/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/03/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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14/03/2025 18:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/03/2025 15:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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13/03/2025 14:57
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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13/03/2025 14:57
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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