TJTO - 0006703-13.2024.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006703-13.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: MARINALVA ESPINDOLA BOTELHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONFLITO ENTRE LEI GERAL E LEI ESPECIAL.
PREVALÊNCIA DO ESTATUTO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO (LEI MUNICIPAL Nº 2.432/2005).
INAPLICABILIDADE DO QUINQUÊNIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por professora da rede municipal de ensino de Araguaína/TO, pleiteando a incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com fundamento na Lei Municipal nº 1.323/93. 2.
Sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína julgou improcedente o pedido, reconhecendo a aplicação da Lei Municipal nº 2.432/2005, estatuto específico do magistério, que prevê adicional por triênio e afasta a cumulação com vantagem de mesma natureza prevista em legislação geral. 3.
Interposição de Recurso Inominado pela autora, sustentando direito ao quinquênio por analogia, com base no princípio da isonomia. 4.
Contrarrazões apresentadas pelo Município, defendendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se professora da rede municipal de Araguaína/TO pode optar pelo quinquênio previsto no regime geral dos servidores públicos, em detrimento da regra do triênio prevista em lei específica da carreira do magistério; (ii) saber se o princípio da isonomia autoriza a extensão da vantagem a servidor submetido a regime jurídico próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Lei Municipal nº 2.432/2005 é norma especial que rege a carreira do magistério municipal de Araguaína, estabelecendo adicional por tempo de serviço com base em triênios, não sendo admissível a aplicação subsidiária da Lei nº 1.323/93, que dispõe sobre o regime geral dos servidores públicos. 7.
A jurisprudência do TJTO reconhece a prevalência da norma especial em face da geral, afastando a possibilidade de cumulação ou opção por regime mais benéfico fora dos limites da lei aplicável à categoria específica do magistério. 8.
A aplicação do princípio da isonomia para fins de extensão de vantagens pecuniárias encontra limite na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda a concessão de reajustes ou benefícios com base em isonomia sem previsão legal. 9.
A autora não comprovou a existência de norma legal que ampare o pagamento do quinquênio a servidores da mesma carreira, nem decisão administrativa reiterada e estável que configure precedente vinculante. 10.
A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação municipal e a jurisprudência consolidada do TJTO e desta Turma Recursal, razão pela qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese de julgamento: Ao servidor do magistério municipal de Araguaína/TO aplica-se o regime jurídico específico previsto na Lei Municipal nº 2.432/2005, que estabelece adicional por triênio, sendo incabível a opção pela vantagem prevista em legislação geral, sob pena de afronta ao princípio da especialidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, caput Lei nº 9.099/95, art. 46 Lei Municipal nº 1.323/93 Lei Municipal nº 2.432/2005, art. 24 Súmula Vinculante nº 37 do STF Jurisprudência relevante citada TJTO, Recurso Inominado Cível, 0020492-16.2023.8.27.2706, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado em 07/06/2024 TJTO, Recurso Inominado Cível, 0020010-68.2023.8.27.2706, Rel.
Milton Lamenha de Siqueira, 1ª Turma Recursal, julgado em 03/05/2024 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:48
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 362
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25/07/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
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26/06/2025 18:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 339
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21/08/2024 13:49
Conclusão para despacho
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21/08/2024 13:49
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 19:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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09/08/2024 16:52
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 09:48
Conclusão para despacho
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07/08/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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10/07/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/06/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2024 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2024 14:39
Conclusão para julgamento
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11/06/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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11/06/2024 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 26 e 27
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24/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/05/2024 12:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'CONTRA-RAZÕES' para 'PETIÇÃO'
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24/05/2024 12:23
Protocolizada Petição
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23/05/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 15
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02/04/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 15:56
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2024 15:29
Conclusão para despacho
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02/04/2024 15:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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02/04/2024 14:38
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/04/2024 14:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 18:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/04/2024 13:04
Conclusão para despacho
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01/04/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2024 12:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINALVA ESPINDOLA BOTELHO - Guia 5429821 - R$ 983,72
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25/03/2024 10:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINALVA ESPINDOLA BOTELHO - Guia 5429820 - R$ 756,81
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25/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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