TJTO - 0039834-41.2023.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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21/08/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0039834-41.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: SAMILA LORRANA PEREIRA SILVA SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL LEITE PIRES (OAB TO011899)RECORRIDO: N.
N.
GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823) Ementa.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de estabelecimento comercial, sob alegação de que uma grade de ferro teria caído sobre sua perna, causando lesões e afastamento do trabalho por dez dias. 2.
Sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO julgando improcedente o pedido, ante a ausência de prova do nexo causal e reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Interposição de recurso inominado pela autora, sustentando que o acidente ocorreu no interior do estabelecimento, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização moral. 4.
Pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela recorrente. 5.
Ausência de apresentação de contrarrazões pela recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços por acidente ocorrido no interior de seu estabelecimento, com aplicação da inversão do ônus da prova, bem como se é devida indenização por danos morais à consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, condicionada à comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 8.
Nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
No caso, a prova constante dos autos se limita a atestados médicos e fotografias posteriores, sem elementos que comprovem de forma segura que a queda da grade decorreu de falha na prestação do serviço ou omissão da ré. 10.
Ainda que se admita a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a autora não apresentou indícios mínimos aptos a sustentar a pretensão indenizatória, descumprindo o ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 11.
A sentença recorrida deve ser mantida, pois não demonstrados todos os elementos da responsabilidade civil, permanecendo hígido o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a demonstração do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação do consumidor, ainda que presente a inversão do ônus da prova; a culpa exclusiva do consumidor afasta o dever de indenizar.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, e deixo de condenar ao pagamento de honorários, ante a ausência de contrarrazões, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:45
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 274
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25/07/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 11:25
Conclusão para despacho
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26/02/2025 10:36
Protocolizada Petição
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28/10/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
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28/10/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/10/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/10/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:51
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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23/05/2024 12:15
Conclusão para despacho
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23/05/2024 12:15
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/05/2024 11:48
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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23/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2024 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/04/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/04/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/04/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/04/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/04/2024 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/03/2024 17:24
Juntada - Informações
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07/03/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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06/03/2024 16:17
Conclusão para julgamento
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20/02/2024 14:24
Protocolizada Petição
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16/02/2024 13:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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16/02/2024 13:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/02/2024 13:00. Refer. Evento 5
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16/02/2024 12:55
Protocolizada Petição
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15/02/2024 13:45
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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29/01/2024 16:50
Protocolizada Petição
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25/01/2024 18:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2024 12:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/01/2024 09:33
Protocolizada Petição
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23/01/2024 15:47
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 17:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/10/2023 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2023 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2023 14:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 16/02/2024 13:00
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16/10/2023 14:41
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 12:14
Conclusão para despacho
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16/10/2023 12:13
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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