TJTO - 0034819-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0034819-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VANIA DOS SANTOS PIMENTELADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o pagamento da diferença de correção monetária de passivo de progressão paga administrativamente, cujo direito foi adquirido no mês 05/2015.
Após a análise dos cálculos apresentados no evento 1, PLAN6/evento 1, CALC7 e dos contracheques do evento 1, CHEQ5, observo que autor incluiu em sua correção os valores dos vencimentos pagos no mês de referência.
Por exemplo, o vencimento de janeiro/2024, pago na mesma competência, foi incluso na correção, assim como os demais meses vindicados.
Inclusive tá cobrando valor que foi pago em janeiro/24, mas que é de competência de fevereiro/24.
Vejamos os valores do mês de janeiro/2024, Folha 1, paginas 5/9: Qual o atraso num pagamento feito no mês em que é devido ou mesmo pago antecipadamente?? A correção monetária é devida sempre que há necessidade de preservar o valor real de uma obrigação pecuniária ao longo do tempo.
Assim, quando uma dívida não é paga no prazo, o valor deve ser corrigido até o efetivo pagamento, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
No caso, o autor cobra valores em que não há aplicação de correção monetária, posto que pagos na competência devida ou mesmo antecipadamente.
Observo ainda que a inexistência de cálculo do valor remanescente, obtido da subtração entre o valor devido e o valor atualizado até a data do pagamento administrativo, cujo valor é o que foi dado ao pedido - R$ 9.732,58 (nove mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Sendo assim, intime-se a parte autora para adequar seu cálculo e emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
12/08/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/08/2025 12:45
Conclusão para despacho
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08/08/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 12:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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