TJTO - 0001333-45.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001333-45.2024.8.27.2741/TO REQUERIDO: FRIGOTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Realizada a intimação de ofício pela escrivania e não realizado o pagamento no prazo legal, evoluir a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Advirto que em sendo o réu revel, intimado do cumprimento de sentença no endereço no qual foi citado e, esta restando infrutífera, aplico desde já o artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95.
Após: I - Se a parte autora for assistida por advogado particular, intimá-la para apresentar, no prazo de cinco dias, novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
II - Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhar o processo à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, promover o ato bloqueio eletrônico através do sistema SISBAJUD. a) Havendo penhora do valor integral ou não, transferir o valor penhorado para conta judicial, intimando a parte para manifestar acerca de eventual impenhorabilidade no prazo de cinco dias; b) Havendo bloqueio em mais de uma conta bancária que supere o valor integral, promover ao desbloqueio do excedente. c) Transcorrendo o prazo in albis, expedir o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais (artigo 22, §4º do CPC), se houver, intimando a parte interessada para indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018, bem como concluir os autos para extinção do cumprimento de sentença.
Não tendo êxito a pesquisa acima indicada, fica a parte exequente intimada a apresentar bens passíveis de penhora para a satisfação do debito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia - TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 21:54
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 15:18
Conclusão para despacho
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16/07/2025 15:18
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/06/2025 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 06:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001333-45.2024.8.27.2741/TO REQUERENTE: MAILSON DE CARVALHO AZEVEDOADVOGADO(A): ADEMAR VIEIRA DE PAIVA NETO (OAB TO009932)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)REQUERIDO: FRIGOTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença/procedimento executivo em que foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, correspondente à quantia indicada nos cálculos apresentados nos autos.
Após a constrição, a dívida reconhecida é no valor de R$ 11.110,00 (onze mil, cento e dez reais), enquanto o valor bloqueado atualmente é de R$ 11.977,48 (onze mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
As partes acordaram que será efetuado o pagamento do alvará para a parte exequente no valor da dívida, ou seja, R$ 11.110,00 (onze mil, cento e dez reais), e, consequentemente, será liberado o valor bloqueado excedente, correspondente a R$ 867,48 (oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Sendo assim, parte executada pugnou pela extinção da execução, diante da satisfação integral da obrigação, com a concordância expressa da parte exequente.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Cuida-se da hipótese do art. 924, II do CPC, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (CPC, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do CPC, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento dos valores depositados em favor da exequente, se for o caso.
Havendo constrição patrimonial em desfavor do executado, a respeito de valores remanescentes, proceda-se ao imediato desbloqueio e, caso já tenha sido realizado depósito judicial, expeça-se o respectivo alvará.
INTIME-SE a parte autora para CIÊNCIA do pagamento.
Custas conforme determinado na sentença de conhecimento.
Após o trânsito em julgado, não sendo o caso de assistência judiciária gratuita, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN para cobrança das custas, conforme legislação em vigor.
Do contrário, ARQUIVEM-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
09/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/06/2025 10:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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06/06/2025 16:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 12:38
Conclusão para despacho
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01/06/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 16:13
Conclusão para despacho
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30/04/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:10
Lavrada Certidão
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29/04/2025 10:08
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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18/03/2025 11:28
Lavrada Certidão
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18/03/2025 11:26
Juntada - Informações
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18/03/2025 11:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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18/03/2025 11:19
Trânsito em Julgado
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13/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 12:49
Conclusão para despacho
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16/01/2025 10:41
Protocolizada Petição
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02/01/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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17/12/2024 10:56
Conclusão para julgamento
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17/12/2024 08:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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17/12/2024 08:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 13/12/2024 15:00. Refer. Evento 5
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12/12/2024 15:43
Juntada - Certidão
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11/12/2024 11:02
Protocolizada Petição
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06/12/2024 12:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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30/11/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 14:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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14/11/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/11/2024 17:55
Lavrada Certidão
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14/11/2024 17:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 13/12/2024 15:00
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05/11/2024 13:15
Lavrada Certidão
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05/11/2024 13:13
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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