TJTO - 0002755-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 12:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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05/06/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 37
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 37
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002755-47.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: MAMÉDIO ALVES MAGALHÃES SOBRINHOADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL (CSPC).
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por servidor público ocupante do cargo de Agente de Polícia Civil contra suposto ato omissivo do Secretário da Administração do Estado do Tocantins, que teria deixado de implementar progressão funcional concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no âmbito de Processo Administrativo n. 309/2018.
O impetrante alega direito líquido e certo ao enquadramento funcional e requer a efetivação da progressão concedida administrativamente.
O pedido liminar foi indeferido e, após manifestação da autoridade coatora e da Procuradoria Geral do Estado, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito líquido e certo à implementação imediata da progressão funcional concedida pelo CSPC; (ii) verificar se a Administração Pública pode postergar o cumprimento da decisão administrativa sob o argumento de ausência de dotação orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional foi regularmente concedida pelo CSPC, órgão competente para deliberar sobre a evolução funcional dos policiais civis, nos termos da Lei n. 1.545/2004 e do Regimento Interno do CSPC.
A decisão, portanto, deve ser implementada pela autoridade administrativa responsável, não havendo margem de discricionariedade para o Secretário da Administração no cumprimento desse ato. 4.
A omissão no cumprimento da progressão configura violação a direito líquido e certo, já que a Administração não apresentou motivos válidos para o descumprimento da decisão, sendo certo que a alegação de ausência de dotação orçamentária não é justificativa válida, conforme o entendimento consolidado no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal como impeditivo para a concessão de progressões quando presentes os requisitos legais. 5.
O direito à progressão, uma vez reconhecido administrativamente, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, sendo vedado à Administração postergar sua implementação, a não ser que adotadas as medidas de contenção previstas no art. 169, § 3º, da Constituição Federal, o que não foi comprovado no presente caso. 6.
O controle judicial dos atos administrativos está limitado à legalidade, sem que se admita a interferência no mérito do ato administrativo quando este já foi validamente praticado.
Assim, a omissão da autoridade coatora, ao não cumprir a decisão do CSPC, é ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que proceda à implementação da progressão funcional do impetrante, conforme deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no Processo Administrativo n. 309/2018, com efeitos funcionais e financeiros a partir da data da impetração.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) sobre progressão funcional de policial civil, uma vez proferida, vincula a Administração Pública, devendo ser implementada pela autoridade competente, sem discricionariedade. 2.
A ausência de dotação orçamentária não justifica a postergação da implementação de progressões funcionais já concedidas administrativamente, conforme o Tema 1.075 do STJ, uma vez que tal direito já se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor. 3.
A omissão da Administração Pública no cumprimento de ato administrativo regularmente expedido, sem qualquer ato anulatório ou de revisão, configura violação a direito líquido e certo do servidor.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV, XXXVI; art. 169, § 3º; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei n. 1.545/2004; Lei n. 3.901/2022; Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21, parágrafo único, inciso I; Decreto n. 2.984/2007.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STF, ADI n. 5.606/ES, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 30.08.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder a segurança postulada por MAMÉDIO ALVES MAGALHÃES SOBRINHO, para determinar que a autoridade impetrada proceda a implementação das progressões verticais de acordo com as deliberações exaradas pelo Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC no Processo Administrativo no 309/2018, inclusive quanto aos efeitos funcionais e efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25, da Lei Federal no 12.016, de 2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de maio de 2025. -
30/05/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/05/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/05/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/05/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/05/2025 17:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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26/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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26/05/2025 16:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
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26/05/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
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06/05/2025 14:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/05/2025 11:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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15/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
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15/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 16:09
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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07/04/2025 16:09
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/04/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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31/03/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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27/02/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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27/02/2025 15:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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27/02/2025 15:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386266, Subguia 5139 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386267, Subguia 5136 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/02/2025 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386267, Subguia 5375112
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21/02/2025 16:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386266, Subguia 5375111
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21/02/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAMÉDIO ALVES MAGALHÃES SOBRINHO - Guia 5386267 - R$ 50,00
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21/02/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAMÉDIO ALVES MAGALHÃES SOBRINHO - Guia 5386266 - R$ 197,00
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21/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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