TJTO - 0034883-67.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0034883-67.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: FLAVIA DAYANE PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
APURAÇÃO DOS VALORES.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Estado do Tocantins interpôs recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação proposta pela autora, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional, no montante de R$ 9.543,60, referentes ao período de maio/2021 a janeiro/2022, com atualização monetária. 2.
O recorrente não impugnou o mérito da condenação, limitando-se a pleitear, em sede recursal, a apuração dos valores em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos, com possibilidade de compensação de valores já quitados administrativamente. 3.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de impugnação específica, sob fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade; (ii) saber se é possível determinar a apuração dos valores devidos mediante cálculos simples na fase de cumprimento de sentença, com compensação de valores já pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, porquanto o recurso delimita de forma clara o seu objeto, formulando insurgência específica quanto à forma de apuração do valor devido. 6.
No mérito, verifica-se que, embora a sentença tenha fixado valor certo da condenação, é admitida, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a apuração do montante devido em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos com base na documentação constante dos autos. 7.
A medida atende aos princípios da celeridade e efetividade processuais, nos termos da jurisprudência consolidada, e não implica prejuízo à parte vencedora, sendo possível, inclusive, a compensação de valores pagos na via administrativa, desde que comprovados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que os valores da condenação sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, com base nos documentos já constantes dos autos, autorizada a compensação de valores comprovadamente pagos na via administrativa.
Tese de julgamento: É admissível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que a apuração do valor da condenação ocorra na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos simples com base nos documentos já constantes dos autos, sendo possível a compensação de valores pagos administrativamente, desde que comprovados.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para acrescer à sentença a determinação de que os valores da condenação deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos com base nos documentos constantes dos autos, devendo ser compensados eventuais valores comprovadamente pagos na via administrativa.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 377
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25/07/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 13:24
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 304
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06/12/2024 13:25
Conclusão para despacho
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06/12/2024 13:24
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 12:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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05/12/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/11/2024 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/11/2024 22:50
Protocolizada Petição
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04/11/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/10/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/10/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/10/2024 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/10/2024 12:48
Conclusão para julgamento
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14/10/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/09/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 20:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 16:24
Despacho - Determinação de Citação
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23/08/2024 16:07
Conclusão para despacho
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23/08/2024 16:07
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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