TJTO - 0027814-52.2022.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0027814-52.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: EMILIO GONÇALVES TAVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823)RECORRIDO: NORTE SUL CLUB DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERNANDES SIQUEIRA DIAS (OAB TO009274) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTEÇÃO VEICULAR.
DESLIGAMENTO UNILATERAL E IMEDIATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO PARA RESSARCIMENTO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de exclusão unilateral do autor de programa de proteção veicular mantido pela recorrida.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, mas indeferiu a restituição das parcelas pagas por ausência de prova e rejeitou a indenização moral por entender inexistir abalo que extrapolasse mero dissabor.
O recorrente busca a reforma do julgado para acolhimento integral dos pedidos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de danos materiais diante da ausência de prova documental do desembolso; (ii) saber se o desligamento unilateral do contrato configura, no caso concreto, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou incontroversa a relação contratual e a falha na prestação do serviço pela exclusão imediata e unilateral sem prévia notificação.
Contudo, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o efetivo pagamento das parcelas e o montante desembolsado, o que não ocorreu, inviabilizando a indenização material.
Quanto ao dano moral, o inadimplemento contratual, por si só, não gera reparação extrapatrimonial, sendo necessária prova de lesão a direitos da personalidade, inexistente nos autos.
Não havendo elementos que infirmem a sentença, esta deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova documental do desembolso impede a condenação em danos materiais. 2.
O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, exigindo demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade.” ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade judiciária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:46
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 249
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25/07/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 09:54
Protocolizada Petição
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26/02/2025 10:35
Protocolizada Petição
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25/01/2024 14:01
Conclusão para despacho
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25/01/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/01/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/01/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/12/2023 20:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/09/2023 13:02
Conclusão para despacho
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13/09/2023 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2023 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2023 14:05
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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24/05/2023 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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24/05/2023 13:21
Conclusão para despacho
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24/05/2023 13:21
Lavrada Certidão
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24/05/2023 13:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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22/05/2023 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2023 16:19
Juntada - Informações
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/04/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2023 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/04/2023 17:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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12/04/2023 14:42
Alterada a parte - Situação da parte NORTE SUL CLUB DE BENEFICIOS - REVEL
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/03/2023 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2023 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2023 18:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/02/2023 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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02/12/2022 08:37
Conclusão para julgamento
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09/11/2022 15:59
Protocolizada Petição
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01/11/2022 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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01/11/2022 17:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 31/10/2022 14:00. Refer. Evento 8
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01/11/2022 17:55
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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10/10/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2022 16:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2022 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2022 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 31/10/2022 14:00
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26/08/2022 17:07
Despacho - Mero expediente
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19/08/2022 13:34
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 4 - Despacho - Mero expediente - 28/07/2022 15:29:03
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12/08/2022 17:00
Conclusão para despacho
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28/07/2022 15:29
Despacho - Mero expediente
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25/07/2022 13:50
Conclusão para despacho
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25/07/2022 13:48
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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