TJTO - 0022757-54.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022757-54.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DAMYSON ALVES ASSUNCAOADVOGADO(A): DAVI CESAR TITO BARBOSA (OAB PA023593B)ADVOGADO(A): KAIO RADAMÉS TITO BARBOSA (OAB TO005161) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DAMYSON ALVES ASSUNÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LIMITADA, objetivando o alongamento de crédito rural, abstenção de negativação e consolidação de garantia fiduciária.
Compulsando os autos, verifica-se que no evento 46 foi determinado expressamente à parte autora o cumprimento das seguintes obrigações processuais: (i) pagamento integral das custas processuais e taxas judiciárias em aberto; (ii) manifestação sobre as certidões dos eventos 38 e 39; e (iii) regularização da situação processual quanto aos comprovantes de recolhimento.
Ocorre que, decorrido o prazo legal estabelecido, constata-se que a parte requerente não atendeu integralmente às determinações judiciais, mantendo-se em situação de inadimplência processual que obsta o regular prosseguimento do feito.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, sendo o recolhimento das custas processuais requisito essencial para a formação e manutenção do vínculo processual, conforme preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso à justiça como direito fundamental, porém tal garantia não dispensa o cumprimento dos deveres processuais estabelecidos em lei, notadamente o recolhimento das despesas processuais que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 290 e seguintes, disciplina as custas processuais como obrigação da parte que requer a prestação jurisdicional, estabelecendo que o não recolhimento no prazo legal enseja consequências processuais específicas, incluindo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do processo quando não for sanado vício processual no prazo estabelecido pelo juízo, configurando abandono da causa por desídia da parte interessada.
O Código Civil, em seu artigo 394, estabelece que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, aplicando-se analogicamente às obrigações processuais decorrentes da lei.
O Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável às relações bancárias conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não afasta o cumprimento dos deveres processuais básicos para manutenção da relação jurídica processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido constitui óbice intransponível ao prosseguimento do feito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
Posto isso, e considerando que a parte autora não demonstrou justo impedimento para o cumprimento das determinações judiciais, bem como não comprovou hipossuficiência econômica que justifique tratamento diferenciado, DETERMINO à parte requerente que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: Efetue o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias em aberto, de forma parcelada, conforme cálculo da Coordenadoria Judicial;Apresente manifestação específica e fundamentada sobre as certidões dos eventos 38 e 39;Comprove documentalmente o cumprimento das obrigações processuais pendentes.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento da presente determinação no prazo estabelecido acarretará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e consequente ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fundamento nos artigos 290, 291 e 321 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:06
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 14:40
Conclusão para decisão
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15/07/2025 14:40
Lavrada Certidão
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27/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667632, Subguia 5511661
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05/06/2025 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667631, Subguia 5511648
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03/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:28
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 15:58
Conclusão para decisão
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30/04/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:53
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 15:39
Conclusão para decisão
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25/02/2025 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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25/02/2025 17:06
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAMYSON ALVES ASSUNCAO - Guia 5667632 - R$ 24.950,20
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25/02/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - DAMYSON ALVES ASSUNCAO - Guia 5667631 - R$ 3.952,00
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21/02/2025 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2025 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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20/02/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5597334, Subguia 73732 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5597333, Subguia 73564 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 149,00
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23/01/2025 15:00
Conclusão para decisão
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22/01/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/01/2025 12:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597334, Subguia 5452094
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14/01/2025 12:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597333, Subguia 5451699
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 16:23
Protocolizada Petição
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03/12/2024 15:58
Conclusão para despacho
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02/12/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA3ECIVJ)
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02/12/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 18:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/11/2024 13:05
Conclusão para despacho
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11/11/2024 13:04
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 17:17
Protocolizada Petição
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07/11/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597334, Subguia 5452094
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06/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2024 14:22
Lavrada Certidão
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06/11/2024 14:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/11/2024 14:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/11/2024 13:56
Retificação de Classe Processual - DE: Dúvida PARA: Procedimento Comum Cível
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06/11/2024 13:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597333, Subguia 5451699
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06/11/2024 13:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAMYSON ALVES ASSUNCAO - Guia 5597334 - R$ 50,00
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06/11/2024 13:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAMYSON ALVES ASSUNCAO - Guia 5597333 - R$ 149,00
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06/11/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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