TJTO - 0000531-68.2023.8.27.2713
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000531-68.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: ELIETE ROSA DA SILVA LAMONIER OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929)ADVOGADO(A): SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Couto Magalhães/TO contra sentença que condenou a municipalidade a implementar adicional por tempo de serviço (30%) à remuneração de servidora, pagar valores retroativos desde 06/02/2018, com atualização monetária e juros legais, e rejeitou a alegação de prescrição do fundo de direito. 2.
A sentença reconheceu o direito da servidora com base na legislação municipal vigente à época da aquisição dos quinquênios e aplicou a Súmula 85 do STJ para limitar a prescrição às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 3.
O Município sustentou, em síntese, a prescrição do fundo de direito, inaplicabilidade da Súmula 85/STJ, revogação do direito pela Lei Municipal nº 290/2021 e ausência de dotação orçamentária.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se está prescrito o fundo de direito ao adicional por tempo de serviço, considerando a data de aquisição dos quinquênios e a data da propositura da ação; (ii) saber se há direito adquirido ao adicional previsto na legislação municipal revogada posteriormente; (iii) saber se a ausência de dotação orçamentária impede a condenação do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Conforme a Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não alcançando o fundo de direito, salvo expressa negativa administrativa, inexistente no caso. 6.
A implementação dos requisitos para aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço antes da revogação da norma instituidora garante ao servidor o direito adquirido. 7.
A jurisprudência pacífica reconhece a irretroatividade da nova norma restritiva e a incorporação da vantagem funcional ao patrimônio jurídico do servidor público, independentemente de previsão orçamentária para cumprimento da obrigação. 8.
Nesse sentido, decidiu a 2ª Turma Recursal do TJTO em situação idêntica no Recurso Inominado nº 0003522-17.2023.8.27.2713, reafirmando a prescrição parcial e o direito adquirido, mesmo diante da revogação normativa superveniente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença de origem. 10.
Tese de julgamento: “Aplica-se a Súmula 85 do STJ às ações de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizadas contra a Fazenda Pública, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não o fundo de direito.
Implementado o tempo de serviço sob a égide da norma revogada, resta configurado o direito adquirido do servidor, sendo irrelevante a revogação legislativa posterior.
A ausência de dotação orçamentária não impede a condenação do ente público ao pagamento de verba legalmente devida.” Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, art. 55;Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada TJTO, Recurso Inominado Cível, 0003522-17.2023.8.27.2713, Rel.
Ciro Rosa de Oliveira, julgado em 26/05/2025, juntado em 02/06/2025.TJTO, Apelação Cível, 0011138-68.2023.8.27.2737, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 18/12/2024, juntado em 19/12/2024.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos, além de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 347
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25/07/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 304
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01/07/2024 12:40
Conclusão para despacho
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01/07/2024 12:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 12:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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24/06/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2024 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/04/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/04/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/04/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/04/2024 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/06/2023 16:36
Conclusão para julgamento
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20/06/2023 16:41
Protocolizada Petição
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13/06/2023 16:57
Protocolizada Petição
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11/05/2023 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJEFP
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11/05/2023 17:20
Juntada - Certidão
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11/05/2023 17:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 11/05/2023 16:00. Refer. Evento 26
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11/05/2023 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJEFP -> TOCOLCEJUSC
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10/05/2023 15:12
Protocolizada Petição
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27/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/04/2023 17:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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11/04/2023 09:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2023 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2023 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2023 13:16
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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28/03/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJEFP
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14/03/2023 14:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 11/05/2023 16:00
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14/03/2023 14:02
Juntada - Certidão
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09/03/2023 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/03/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/03/2023 11:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJEFP -> TOCOLCEJUSC
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03/03/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/03/2023 18:10
Despacho - Mero expediente
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28/02/2023 11:53
Conclusão para despacho
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27/02/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOLJUCCRJ para TOCOLJEFPJ)
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27/02/2023 16:32
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/02/2023 16:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL2ECIVJ para TOCOLJUCCRJ)
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27/02/2023 16:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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27/02/2023 16:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/02/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2023 14:29
Protocolizada Petição
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24/02/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2023 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2023 18:32
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/02/2023 17:24
Conclusão para despacho
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07/02/2023 17:22
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2023 11:13
Protocolizada Petição
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06/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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