TJTO - 0000983-77.2024.8.27.2702
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000983-77.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DAMACENO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERLEI JOÃO PROVENCI (OAB TO005950)ADVOGADO(A): CARMELINDO PROVENCI (OAB TO004474) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ACIDENTE DECORRENTE DE QUEDA DE ÁRVORE NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de rodovia contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, em virtude de acidente causado por árvore caída na BR-153, administrada pela recorrente.
O autor comprovou o evento por meio de boletim de ocorrência, registros fotográficos e prova testemunhal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de serviço público responde objetivamente por acidente decorrente de árvore caída na pista sob sua administração; (ii) saber se restam configurados os danos materiais e morais e se os valores fixados são proporcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre usuário e concessionária de rodovia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF/1988. 4.
A queda de árvore em pista de rolamento é risco previsível e inerente à atividade da concessionária, que tem o dever de fiscalização e manutenção da via, inclusive das margens, de modo a garantir a segurança dos usuários.
A omissão caracteriza falha na prestação do serviço. 5.
A existência do acidente e dos danos materiais foi comprovada por documentação e pela tentativa de resolução administrativa frustrada.
A impugnação genérica não desconstitui a prova apresentada. 6.
O dano moral decorre da situação vivenciada pelo autor — acidente com familiares em rodovia, em situação de insegurança —, o que extrapola o mero aborrecimento.
O valor fixado em R$ 8.000,00 é compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessionária de rodovia responde objetivamente por danos decorrentes de queda de árvore na pista, por se tratar de risco inerente à atividade e falha na prestação do serviço. 2.
Comprovado o acidente e os prejuízos materiais e morais, é devida a reparação integral, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0025155-07.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Milton Lamenha de Siqueira, 1ª Turma Recursal, j. 26/10/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0020681-03.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 26/08/2020; STF, Súmula 479.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §2º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:48
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 292
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25/07/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 15:45
Conclusão para despacho
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22/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 13:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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19/04/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674215, Subguia 86232 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 252,25
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10/03/2025 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674215, Subguia 5484737
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10/03/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. - Guia 5674215 - R$ 252,25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/02/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2025 09:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/02/2025 12:03
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 09:46
Protocolizada Petição
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17/02/2025 13:29
Protocolizada Petição
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12/02/2025 15:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 12/02/2025 15:00. Refer. Evento 23
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12/02/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 15:51
Publicação de Ata
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12/02/2025 10:16
Protocolizada Petição
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25/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/10/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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07/10/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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07/10/2024 16:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 12/02/2025 15:00
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03/10/2024 17:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/09/2024 13:29
Conclusão para decisão
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23/09/2024 18:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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23/09/2024 18:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC - 23/09/2024 14:30. Refer. Evento 5
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23/09/2024 09:28
Protocolizada Petição
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20/09/2024 08:00
Protocolizada Petição
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02/09/2024 15:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/09/2024 14:39
Protocolizada Petição
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20/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2024 12:19
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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26/07/2024 12:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/07/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/07/2024 10:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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26/07/2024 10:28
Juntada - Informações
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25/07/2024 12:39
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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25/07/2024 12:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 23/09/2024 14:30
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24/07/2024 19:47
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 17:25
Conclusão para decisão
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23/07/2024 17:25
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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