TJTO - 0031902-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031902-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADAUTO PAULINO DE LUNAADVOGADO(A): MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB BA069637) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora alega que o requerido tem promovido descontos indevidos em benefício previdenciário alusivos a cartão de crédito.
A leitura da peça de ingresso revela que as partes mantêm relação jurídica, restando dúvida quanto a modalidade contratada, se consubstanciada apenas em empréstimo consignado ou também em cartão de crédito.
Demandas dessa natureza sido recorrentes neste juízo.
Na grande maioria dos casos até aqui analisados a conclusão foi de que não houve a contratação de empréstimo (embora o consumidor assim defendesse), mas sim de saque disponível via cartão de crédito, em que o valor mínimo era cobrado em folha de pagamento (margem consignável) e o remanescente por fatura, o que quase sempre não era paga, gerando encargos rotativos que oneravam o débito.
O contexto exposto aparenta abarcar a hipótese de utilização de valor referente a contratação de cartão de crédito, mormente pelas alegações apresentadas pela próprio autor bem como pelo fato de que o desconto claramente específica o termo “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” situação que perdurou por anos, sem que o autor manifestasse discordância, o que enseja, neste momento processual, a ausência de probabilidade do direito invocado, até que se triangularize a relação processual.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
25/08/2025 12:25
Conclusão para decisão
-
25/08/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031902-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADAUTO PAULINO DE LUNAADVOGADO(A): MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB BA069637) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 10:58
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2025 13:57
Protocolizada Petição
-
21/07/2025 16:35
Conclusão para decisão
-
21/07/2025 16:35
Processo Corretamente Autuado
-
21/07/2025 16:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/07/2025 15:22
Protocolizada Petição
-
21/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048167-16.2022.8.27.2729
Maria do Socorro Gama de Oliveira
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2022 18:00
Processo nº 0008572-05.2025.8.27.2729
23.619.032 Juliana Lisboa Freire
Rocha e Milhomem Servicos Medicos LTDA
Advogado: Danillo Kaique Queiroz dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 10:59
Processo nº 0003205-92.2023.8.27.2721
Antonio Roberto Silva Sousa
Municipio de Guarai Tocantins
Advogado: Larissa Brito Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2024 16:53
Processo nº 0012563-76.2025.8.27.2700
Bradesco Seguros S/A
Rogerio Santa Rosa
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2025 09:24
Processo nº 0053274-70.2024.8.27.2729
Jailson Andrade de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:05