TJTO - 0008572-05.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
01/09/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 16:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
29/08/2025 10:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/08/2025 13:34
Conclusão para decisão
-
25/08/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008572-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR: 23.619.032 JULIANA LISBOA FREIREADVOGADO(A): DANILLO KAIQUE QUEIROZ DOS SANTOS (OAB BA077153) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica pelo Gov.Br, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
No mais, importante salientar que o pólo ativo da lide é composto por pessoa jurídica.
Nota-se ausente a juntada do demonstrativo bruto de faturamento anual a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
No mesmo prazo, apresente o faturamento bruto anual em nome da parte autora, pessoa jurídica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 11:08
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2025 14:07
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 14:06
Processo Corretamente Autuado
-
10/06/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:51
Protocolizada Petição
-
18/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:23
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3JECIV
-
26/02/2025 12:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/02/2025 11:32
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 11:27
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 10:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3JECIV -> PLANTAO
-
26/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047847-63.2022.8.27.2729
Arcenio Martins Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2023 13:32
Processo nº 0010353-83.2025.8.27.2722
Leomar Andre Ferreira
Francisca Ferreira da Silva
Advogado: Divino da Silva Lira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2025 17:00
Processo nº 0000331-74.2023.8.27.2741
Banco Bradesco S.A.
Antonio Soares da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 14:21
Processo nº 0004405-42.2025.8.27.2729
Carmem Silva Alves
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:51
Processo nº 0048167-16.2022.8.27.2729
Maria do Socorro Gama de Oliveira
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2022 18:00