TJTO - 0017703-62.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017703-62.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000650-81.2023.8.27.2728/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)AGRAVADO: ANTONIO AMERICO DA SILVAADVOGADO(A): YAN FELIPE DOURADO CIRQUEIRA (OAB TO009975) DECISÃO Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que determinou liminarmente a suspensão dos descontos advindos dos contratos questionados nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo de 60 dias.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, afirmando que os documentos juntados pelo agravado são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações. Sustenta que a decisão antecipou o mérito da demanda, que inexiste perigo de dano e que a multa cominada é desproporcional e deve ser reduzida. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão agravada, e, no mérito, sua revogação, ou, subsidiariamente, a redução do valor da astreinte. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator pode suspender o cumprimento da decisão agravada se esta puder resultar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada também a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, pois os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do agravado e sua situação de vulnerabilidade econômica, por se tratar de pessoa idosa, aposentada e dependente, de forma exclusiva, dos proventos previdenciários para sua subsistência.
Por outro lado, não há risco de dano irreparável à agravante, pois, caso se comprove a legalidade das cobranças, poderá reaver os valores posteriormente, não havendo perigo de perda definitiva do crédito.
Ademais, a suspensão dos descontos é medida de cautela que, em casos de indícios de contratação fraudulenta, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte como providência razoável e proporcional até a verificação da regularidade da dívida.
Destaco, ainda, que os autos encontravam-se suspensos em razão do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737 desde dezembro de 2023, o que afasta qualquer urgência excepcional na apreciação do pedido de efeito suspensivo, reforçando a adequação da decisão proferida em primeiro grau.
Quanto à multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial, entendo que o valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao prazo de 60 dias, mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias fáticas do caso.
Trata-se de quantia moderada, com caráter essencialmente coercitivo, ajustada ao objetivo de compelir o cumprimento tempestivo da determinação, sem configurar penalidade desmedida.
Não havendo, portanto, demonstração da probabilidade de provimento do recurso, tampouco de risco de dano irreparável, não se justifica a concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, oportunamente proferida nos autos de um agravo de instrumento, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida e a ausência de qualquer ilegalidade a justificar a reconsideração pretendida pela via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.248359-2/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/08/2025 19:20
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/08/2025 10:37
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB02
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06/08/2025 10:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/01/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/05/2024 00:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/01/2024 17:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/01/2024 17:02
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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24/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/01/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2023 09:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/12/2023 09:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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27/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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