TJTO - 0012232-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:53
Expedido Ofício - 1 carta
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27/08/2025 17:52
Expedido Ofício - 1 carta
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25/08/2025 22:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012232-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024593-56.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NILVANDA RIBEIRO PAINSADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILVANDA RIBEIRO PAINS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas, nos autos da Ação de Reparação de danos Morais e nº 0024593-56.2025.8.27.2729, promovida contra ELMAR EUGÊNIO DE CAMPOS MOREIRA, EMERSON TARCÍSIO TARGINO FREIRE e MARCOS TÚLIO SANTOS SILVA, a qual deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros em nome do requerido/agravado Emerson Tarcísio Targino Freire via SISBAJUD, até o limite de R$ 330.659,40.
Em suas razões recursais, afirma que promove ação de reparação por danos decorrentes de um esquema fraudulento, em que foi vítima, envolvendo os três Agravados, cada um desempenhando um papel específico na prática de atos ilícitos.
Sustenta que a decisão agravada revela-se manifestamente injusta e dissociada do conjunto probatório dos autos, porquanto desconsidera a responsabilidade solidária dos agravados Marcos Túlio Santos Silva e Elmar Eugênio de Campos Moreira, sob a alegação de que não há evidências suficientes, neste momento processual, de que os demais requeridos tenham recebido valores diretamente.
Argumenta que, com relação aos requisitos para a concessão de tutela de urgência, a probabilidade do direito é evidente pelo que demonstrou na inicial e nos documentos acostados.
Do mesmo modo, entende que o perigo de dano é evidente, pois a demora na extensão da medida cautelar pode permitir que os requeridos dilapidem seus bens, frustrando a possibilidade de reparação dos danos sofridos pela Agravante. Por fim, requer o acolhimento do pedido de tutela de urgência a fim de reconhecer a responsabilidade solidária dos Agravados Elmar Eugênio de Campos Moreira e Marcos Túlio Santos Silva, estendendo a eles a medida de bloqueio patrimonial já deferida em relação ao Agravado Emerson Tarcisio Targino Freire.
No mérito, pede o provimento do recurso com concessão definitiva do pedido de ampliação do bloqueio patrimonial retromencionado. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Firmadas as premissas teóricas acima citadas, é importante evidenciar que o processo originário trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida pela ora agravante em desfavor dos agravados, narrando-se, na inicial, que foi vítima de uma fraude que envolveu os três Agravados, cada um desempenhando um papel específico na prática de atos ilícitos.
Nesse enredo, ao ingressar com a ação reparatória, pleiteou liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar o bloqueio, nas contas bancárias dos requeridos/agravados até o limite do dano material comprovado de R$ 330.659,40.
Contudo, foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros no montante requerido apenas em nome do agravado Emerson Tarcísio.
Irresignada com a decisão interpôs o presente Agravo de Instrumento em que requer o acolhimento do pedido de tutela de urgência a fim de reconhecer a responsabilidade solidária dos Agravados Elmar Eugênio de Campos Moreira e Marcos Túlio Santos Silva, estendendo a eles a medida de bloqueio patrimonial.
Porém, entendo que a tutela provisória reclamada, de fato, não merece deferimento, porquanto o bloqueio de valores, para fins de assegurar uma futura reparação por danos sofridos pela autora/agravante em razão de fraude ainda a ser definida por ocasião do julgamento do mérito, pode implicar na irreversibilidade da medida.
De se ver que, ao proferir a decisão no evento 08, dos autos originários, o entendimento foi no sentido de que ainda não haviam evidências suficientes de que os demais agravados tenham recebido valores diretamente. Vejamos: (...) A inicial encontra-se instruída, entre outras provas, com confissão do requerido Emerson Tarcisio Targino Freire, registrada em gravação anexada ao processo (evento 1 VIDEO15 e VIDEO18), na qual ele admite ter recebido os valores, reconhece a fraude praticada contra a autora e concorda em devolver os valores para ressarcimento, todavia, nega a participação dos demais requeridos. Na ocasião, o atual advogado da autora sugeriu-lhe a assinatura de uma nota promissória, a qual também foi juntada aos autos no valor de R$ 330.659,40 (evento 1 ANEXO 14).
Também constam dos autos comprovantes de depósito/transferência/pix em sua grande maioria em favor de EMERSON TARCISIO TARGINO FREIRE e os demais em favor de José Aparecido da Silva, Francisca F F Silva e Fernanda Stefany Rosa Magalhães, feitos por Samuel Ribeiro Pains e Sebastião de Assis Pains (evento 1 COMP12), os quais, segundo a inicial, são, respectivamente, filho e marido da autora.
Nota-se, porém, que, embora a parte autora impute a prática da fraude aos três requeridos – Marcos Tulio Santos Silva, Emerson Tarcisio Targino Freire e Elmar Eugênio de Campos Moreira –, a comprovação documental indica que os depósitos foram realizados exclusivamente em favor do requerido Emerson Tarcisio Targino Freire e das pessoas acima nominadas (José Aparecido da Silva, Francisca F F Silva e Fernanda Stefany Rosa Magalhães), que, contudo, não são réus neste feito.
Logo, não há evidências suficientes, neste momento processual, de que os demais requeridos tenham recebido valores diretamente. Assim, em juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, vislumbra-se que a parte autora apresenta indicativos relevantes de que foi lesada financeiramente pelo réu Emerson Tarcisio Targino Freire. (...)
Por outro lado, denota-se da leitura dos fundamentos que amparam o pedido de antecipação recursal da tutela, que o risco aventado pela agravante/autora não foi demonstrado, tratando-se, assim, de mera cogitação teórica da possibilidade de sua ocorrência (temor subjetivo).
Sobreleva destacar que ‘receio fundado’ - requisito necessário para a obtenção do efeito pretendido pela agravante - é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte, comprovação esta que não logrou êxito a recorrente em desvencilhar-se.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por todos os seus termos.
Intimem-se as partes, sendo os agravados nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598) -
18/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/08/2025 11:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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01/08/2025 09:07
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Agravo de Instrumento
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31/07/2025 23:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILVANDA RIBEIRO PAINS - Guia 5393502 - R$ 50,00
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31/07/2025 23:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILVANDA RIBEIRO PAINS - Guia 5393501 - R$ 77,00
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31/07/2025 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 23:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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