TJTO - 0000748-53.2024.8.27.2721
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:22
Protocolizada Petição
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02/09/2025 13:02
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000748-53.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ALAN MARCOS RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)RECORRIDO: NS2.COM INTERNET S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
ENVIO DE PRODUTO DIVERSO POR DUAS VEZES.
RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A sentença determinou a restituição do valor pago, mas afastou a indenização por danos morais.
A parte autora alegou que adquiriu produto específico pela internet, recebeu item diverso por duas vezes, e que, ao invés de solucionar o problema, a empresa cancelou o pedido e impôs vale-compras, recusando-se a devolver o dinheiro.
Pleiteou a condenação por danos morais.
A parte ré, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrida, consistente no envio reiterado de produto diverso do adquirido e na recusa em restituir o valor pago, caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único. 4.
Restou comprovado que a recorrida enviou, por duas vezes, produto diverso do adquirido, não solucionou a demanda de forma adequada e impôs, de forma unilateral, a emissão de vale-compras, recusando-se a restituir o valor pago, o que obrigou o consumidor a buscar o Judiciário. 5.
A conduta caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil objetiva, conforme arts. 14 e 20 do CDC. 6.
Os fatos extrapolam o mero aborrecimento, gerando frustração, desgaste emocional, perda de tempo útil e sensação de impotência, configurando dano moral indenizável. 7.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a data do julgamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Tese de julgamento: “1.
A entrega reiterada de produto diverso do adquirido e a recusa em restituir o valor pago caracterizam falha na prestação do serviço. 2.
Tal conduta configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 20; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000688-81.2023.8.27.2732, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a recorrida NS2.COM INTERNET S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde esta data (data do julgamento) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 360
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25/07/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 336
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24/01/2025 13:20
Conclusão para despacho
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23/01/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/12/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 13:57
Despacho - Requisição de Informações
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21/10/2024 15:12
Protocolizada Petição
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11/09/2024 14:36
Protocolizada Petição
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09/09/2024 15:12
Conclusão para despacho
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09/09/2024 15:12
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/09/2024 14:33
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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06/09/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2024 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2024 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/05/2024 15:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/04/2024 14:28
Conclusão para despacho
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22/04/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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18/04/2024 13:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 18/04/2024 13:00. Refer. Evento 5
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17/04/2024 16:02
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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09/04/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2024 18:04
Protocolizada Petição
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27/03/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2024 14:51
Protocolizada Petição
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20/03/2024 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2024 17:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/03/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2024 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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18/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:58
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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18/03/2024 12:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/04/2024 13:00
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14/03/2024 15:57
Despacho - Determinação de Citação
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11/03/2024 12:49
Conclusão para despacho
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11/03/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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