TJTO - 0018554-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:14
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:14
Trânsito em Julgado
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18/08/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018554-43.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GILBERTO PEREIRA SALVIANOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) é servidor(a) público(a) estadual; (ii) tem direito ao retroativo da progressão para o nível/referência "IX-L". Com a inicial vieram os documentos anexados ao evento 1.
No evento 7, PED_DESIST_AÇÃO1, a parte autora apresentou pedido de desistência.
Citado, o requerido contestou (evento 14, CONT1) arguindo (i) preliminar: de ausência de interesse processual, em razão da publicação da Lei Estadual n. 3.901/2022; (ii) prejudicial de mérito de prescrição; (iii) no mérito: a impossibilidade jurídica do pedido e a necessidade de liquidação. É o que importa relatar. DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença, hipótese dos autos.
Nesse sentido: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025).
No caso dos autos, após a citação do Estado do Tocantins (evento 06), a parte autora requereu a desistência do processo.
No entanto, o pedido ocorreu antes que o requerido apresentasse a contestação, de modo que o seu consentimento não é necessário para haver homologação do pedido de desistência do autor.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (Origem sem grifo). 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos à Turma Recursal, com homenagens de estilo, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
12/08/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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07/08/2025 16:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 16:37
Conclusão para decisão
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30/05/2025 14:06
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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21/05/2025 14:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 12:09
Protocolizada Petição
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05/05/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 22:28
Despacho - Determinação de Citação
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30/04/2025 14:28
Conclusão para despacho
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30/04/2025 14:28
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 14:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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