TJTO - 0007919-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007919-37.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOANICE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
26/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:54
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL1JE
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25/08/2025 15:53
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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25/08/2025 14:59
Trânsito em Julgado
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22/08/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007919-37.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: JOANICE FERREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.879/2022.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO SUBJETIVO À IMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE TUTELA JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual se buscava a concessão de progressão funcional, prevista na Lei Estadual nº 3.879/2022, e o pagamento das diferenças retroativas. 2.
A recorrente alega ter preenchido todos os requisitos objetivos para a progressão vertical, incluindo interstício, qualificação e avaliação de desempenho, sem qualquer óbice formal ou material comprovado pelo ente público. 3.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, motivando a interposição do presente recurso.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional e do direito à implementação do benefício, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas.
III.
Razões de decidir: 1.
Comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos objetivos estabelecidos na Lei Estadual nº 3.879/2022 (interstício, qualificação e avaliação de desempenho), é direito subjetivo do servidor a implementação da progressão funcional. 2.
A ausência de ato administrativo formal não impede a concessão judicial do direito, pois não se trata de ato discricionário, mas sim vinculado ao cumprimento dos requisitos legais. 3.
Não subsiste a tese de sujeição ao cronograma previsto em lei superveniente, conforme declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, sendo legítima a exigência do pagamento retroativo a partir da aquisição do direito. 4.
Jurisprudência consolidada do STJ e do TJTO reconhece o direito à progressão funcional do servidor público diante do atendimento dos requisitos, não se admitindo recusa imotivada pela Administração (REsp 1.878.849/TO; TJTO - MS 0019129-37.2018.827.0000).
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pela autora conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, determinando ao Estado do Tocantins a implementação da progressão funcional vertical, com o pagamento das diferenças retroativas desde o preenchimento dos requisitos até a efetiva inclusão na folha de pagamento, observados juros e correção monetária legais.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor faz jus à progressão funcional, não podendo a Administração obstar sua implementação por ausência de ato formal ou por alegação de cronograma suspenso. 2.
O direito à percepção das diferenças retroativas é consectário lógico da aquisição do direito à progressão, nos termos da legislação e da jurisprudência." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Lei Estadual nº 3.879/2022; Código de Processo Civil, art. 373, I; STJ - REsp 1.878.849/TO; TJTO - MS 0019129-37.2018.827.0000.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos da progressão funcional (Classe 3ª, Referência B para a Classe 2ª, Referência B) desde a data do preenchimento dos requisitos até a efetiva implementação na folha de pagamento.
Admite-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de apresentação de cálculo pelas partes.
O valor da condenação deverá ser apurado e acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados, respectivamente, da data em que eram devidos os valores e da citação.
A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:50
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:36
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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27/06/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2025 17:49
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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05/06/2025 13:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/03/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/03/2025 13:59
Publicação de Pauta
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06/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/03/2025 14:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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28/02/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 14:08
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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11/09/2024 16:30
Conclusão para despacho
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11/09/2024 15:24
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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10/09/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2024 18:16
Protocolizada Petição
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/08/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/08/2024 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/08/2024 13:21
Conclusão para julgamento
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22/07/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/07/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 15:43
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 16:45
Conclusão para despacho
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05/03/2024 16:45
Processo Corretamente Autuado
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03/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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