TJTO - 0001474-15.2024.8.27.2725
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001474-15.2024.8.27.2725/TO AUTOR: ABRAÃO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MATERIAL proposta por ABRAÃO BARBOSA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados na petição inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro de bombeiros militares e faz jus à promoção por merecimento à patente de SUBTENENTE desde 19/04/2024.
Requer: 1 - os benefícios da justiça gratuita; 2 - a procedência do pedido, a fim de que seja feita a promoção por merecimento retroativo a 19/04/2024; Deferido o benefício da justiça gratuita (evento 16, DECDESPA1).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 22, CONT1) e arguiu, em síntese: a inexistência de conflito entre as normas, inexistência do direito vindicado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica a contestação (evento 25, REPLICA1).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 29, PET1 e evento 31, PET1). É o relato essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. 2.1.
DO MÉRITO Conforme apresentam os autos, alega a parte autora fazer jus à promoção para Subtenente por merecimento desde 19/04/2024.
Segundo a Lei Estadual nº 2.575/2012, que dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, e adota outras providências, o ato de promoção do militar é de natureza discricionária: Art. 1º Promoção é ato administrativo cuja finalidade principal é o reconhecimento do mérito e da habilitação do Policial Militar para o exercício de Posto ou Graduação imediatamente superior, mediante preenchimento das vagas existentes, de forma seletiva, gradual e sucessiva, nos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivos - QOD da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, com base no efetivo fixado em lei. §1º As formas seletivas, gradual e sucessiva resultam de planejamento para a carreira dos Policiais Militares, em cada quadro, de acordo com as respectivas especialidades. §2º O planejamento da carreira policial militar é atribuição da PMTO, resultando em fluxo regular, contínuo e equilibrado, segundo as suas necessidades e os superiores interesses da Administração Pública estadual.
No que diz respeito à promoção, a Lei em comento diz que será formada uma Comissão de Promoção (art. 19), a qual é presidida pelo Comandante Geral (art. 11), que organizará o Quadro de Acesso (arts. 30 a 32) composto pelos militares que cumprirem os requisitos previstos nas normativas em testilha. Todavia não existe prazo nem obrigação para que se opere a promoção do policial militar pois não se trata de direito subjetivo do servidor, mas sim de ato administrativo discricionário, uma vez que há liberdade de escolha do momento para ela ocorrer, pautada na conveniência e na oportunidade da Administração Pública.
Como se vê, ao contrário da progressão, a promoção não pode ser automática, tendo em vista que a Administração Pública tem discricionariedade para analisar o preenchimento dos requisitos legais, o que, em caso positivo, culminará com a edição de um ato administrativo concedendo a promoção.
Há evidente necessidade de prévia análise de conveniência e oportunidade, na busca pelo atendimento do interesse administrativo no preenchimento dos cargos em níveis, quanto ao momento e à capacidade financeira para a prática do ato.
Como ato discricionário que é, sujeita-se à avaliação da autoridade competente, que decidirá sobre a necessidade da Corporação e o interesse do Estado.
Nesse sentido, não é ato administrativo vinculado e, sim, integra a competência discricionária da Administração Pública. O que a Lei assegura é a impessoalidade e a prerrogativa de avanço vertical ou horizontal nas carreiras públicas, mas não impõe o momento, a oportunidade, a viabilidade financeira e a avaliação das condições necessárias para as promoções, aspectos que decorrem de típica e inafastável atividade discricionária. "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619/PB, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16/6/2014). "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência". (RMS 13.487/SC, 2ª T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 17/09/2007, p. 231).
Assim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração.
Logo, não é cabível ao Poder Judiciário determinar a retroação do ato de promoções concedidas, uma vez que estaria substituindo função que cabe somente à Administração Pública, razão pela qual é improcedente o pleito.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO.
ADSTRIÇÃO AO EXAME DA LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. 2.
Não é dado ao Poder Judiciário rever o mérito da decisão administrativa, porquanto o controle judicial está adstrito ao exame de legalidade dos atos administrativos, já que não pode imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade, próprio da Administração Pública. Ademais, gozam os atos administrativos de presunção de legalidade e de legitimidade, incumbindo a quem invoca a prova da invalidade do ato administrativo, sendo que, até sua anulação, terá plena eficácia e validade. (TJ-TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011322-63.2018.827.0000, Rel.
Des.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª TURMA DA 1ª C MARA CÍVEL.
Data de julgamento: 08/11/2018).
Grifo nosso.
O Superior Tribunal de Justiça também têm esse posicionamento sobre a conveniência e oportunidade do ato: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ATO DE BRAVURA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido Exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65229 / GO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2020/0324322-6.
Ministro BENEDITO GONÇALVES.
T1 - PRIMEIRA TURMA.
JULGADO EM 29/03/2021.
DJe 06/04/2021.
Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
CORONEL BOMBEIRO MILITAR.
ATO DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR DO ESTADO.
LEI ESTADUAL Nº 61/1980.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/1990.
DECRETO ESTADUAL Nº 10.768/2002.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
MERA EXPECTATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Por força da legislação sul-matogrossense de regência (Lei Complementar 53/1990, Lei 61/1980 e Decreto 10.768/2002), é inegável o caráter discricionário que informa a promoção por merecimento, assim evidenciado pelo reiterado emprego da expressão "de livre escolha do Governador", tal como utilizada nos aludidos textos legais. 2. Como ato discricionário que é, sujeita-se à avaliação - até certo ponto subjetiva - da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação.
Se, por um lado, isto não significa que o Governador possa promover o militar a qualquer tempo, sem observância dos critérios e limites regulamentares (pois discricionariedade não se confunde com arbitrariedade), é igualmente certo, de outra mão, que o Tenente-Coronel constante da Lista de Escolha, que atenda às exigências para ser promovido, não tem, só por isso, direito líquido e certo à desejada promoção ao posto de Coronel. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 57.200/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Grifo nosso.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se posicionou sobre o caso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE CORREÇÃO DE DATA DE PROMOÇÃO.
NOME DO SERVIDOR CONSTANTE DO QUADRO DE ACESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EVOLUÇÃO INEXISTENTE.
PROMOÇÃO FUNCIONAL QUE ENCONTRAVA ÓBICE NA MP Nº 02/2019 E LEI Nº 3.462/2019.
INEXISTÊNCIA DE ERRO NA DATA DA PROMOÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento assente na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a presença do nome do policial militar no Quadro de Acesso da instituição não lhe garante direito líquido e certo à evolução funcional, uma vez que é exigido o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação pertinente. 2. A evolução funcional do recorrente em 21 de abril de 2020 encontrava óbice na Medida Provisória nº 02, de 01/02/2019, convertida na Lei nº 3.462 de 25/04/2019, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5.345 de 25/04/2019, uma vez que tais atos suspenderam a concessão de progressões para os servidores integrantes do Poder Executivo Estadual pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. 3.
Embora o recorrente sustente que pugna tão somente pela "correção" da data de sua evolução funcional, forçoso destacar que tal pretensão só poderia ser acolhida se houvesse a comprovação de que teria obtido a progressão no dia 21 de abril de 2020, o que, em verdade, não ocorreu. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0000917-82.2021.8.27.2741, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 02/05/2022 20:55:43).
Grifo nosso.
Destaca-se, ainda, o Mandado de Segurança Coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700, impetrado neste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, em conformidade com o entendimento exposto, concluiu que não houve irregularidade na suspensão das promoções, considerando a situação excepcional enfrentada, conforme se observa a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUERIDA ELABORAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS E DEFINITIVOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA PARA A PROMOÇÃO DOS PRAÇAS E OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 ATRAINDO A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM ART. 6º, §5º DA LEI ESPECIAL. 1 - A Medida Provisória nº 2 de 01/02/2019, publicada no DOE nº 5.291 de 01/02/2019, convertida na Lei nº 3.462 de 25/04/2019, publicada no DOE nº 5.345 de 25/04/2019, com alterações, suspendeu a concessão de progressões funcionais previstas nas leis dos diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo Estadual a partir da data de entrada em vigor desta, pelo período de até 24 meses, prevendo expressamente que a vedação em comento também abrange os procedimentos conducentes à concessão do benefício. 2 - Os procedimentos conducentes à concessão das progressões funcionais se encontram obstaculizados pela Lei 3.462/2019, tanto que a autoridade impetrada esclareceu nos informes lançados no evento 19 que não haverá promoções neste ano de 2020, em face da ausência de orçamento para suportar tal medida. 3 - Considerando que a impetrante busca, via mandamental, sejam efetivados atos preparatórios e definitivos de promoção, após a entrada em vigor de lei que determina a suspensão da concessão de progressões funcionais e procedimentos conducentes ao benefício, não se vislumbra existente ato coator. É que não poderia a autoridade impetrada, após o dia 01/02/2019, tê-lo implementado, porquanto impedida por instrumento normativo válido e vigente.
Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. 4 - Petição Inicial indeferida, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 atraindo a denegação da segurança nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016 de 07/08/2009. (TJ-TO, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0005350-92.2020.8.27.2700/TO, Relatora: Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em: 03/09/2020).
Grifo nosso.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou incoerência quanto aos atos praticados ou à promoção não concedida. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas finais do processo, bem como em honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, § 3º e § 4º, inciso III, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Dispensado o reexame necessário, uma vez que não se trata de provimento judicial desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, do CPC).
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se Palmas-TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
12/08/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/05/2025 17:45
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 17:18
Encaminhamento Processual - TOMIR1ECIV -> TO4.04NFA
-
14/05/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 12:35
Conclusão para despacho
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14/05/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 03:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 03:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 13:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/10/2024 16:08
Conclusão para despacho
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02/09/2024 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 12:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/07/2024 14:33
Conclusão para despacho
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23/07/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2024 11:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/07/2024 12:13
Conclusão para despacho
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11/07/2024 12:13
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ABRAÃO BARBOSA DA SILVA - Guia 5511798 - R$ 458,34
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10/07/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ABRAÃO BARBOSA DA SILVA - Guia 5511797 - R$ 406,56
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10/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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