TJTO - 0047744-56.2022.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047744-56.2022.8.27.2729/TO RECORRENTE: ELILSON PARREIRA DA SILVA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente ELILSON PARREIRA DA SILVA JUNIOR.
O recurso é próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, não fez prova de sua condição de pobreza, e sequer juntou declaração de hipossuficiência. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De igual modo, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A concessão da assistência judiciária gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.
Dentre esses parâmetros, vem sendo considerado que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício.
Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deva partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só devem ser consideradas as despesas inevitáveis e básicas, que assegurem a subsistência do litigante.
Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser considerados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”.
Importante ressaltar que as custas no Estado do Tocantins não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. À vista disso, determino a intimação da parte recorrente, para, alternativamente, no prazo IMPRORROGÁVEL de 48 horas: I) Colacionar aos autos comprovação de sua hipossuficiência, por meio de documentos de seus rendimentos, como: Declaração do Imposto de Renda, contracheque atualizado, CTPS (caso seja celetista), ou qualquer outro documento congênere que demonstre sua impossibilidade financeira quanto ao recolhimento do preparo recursal; OU II) Apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Caso opte o recorrente pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo, não sendo admitida dilação de prazo.
Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbências. Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/09/2025 14:44
Conclusão para despacho
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25/08/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047744-56.2022.8.27.2729/TO RECORRENTE: ELILSON PARREIRA DA SILVA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente ELILSON PARREIRA DA SILVA JUNIOR.
O recurso é próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, não fez prova de sua condição de pobreza, e sequer juntou declaração de hipossuficiência. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De igual modo, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A concessão da assistência judiciária gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.
Dentre esses parâmetros, vem sendo considerado que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício.
Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deva partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só devem ser consideradas as despesas inevitáveis e básicas, que assegurem a subsistência do litigante.
Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser considerados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”.
Importante ressaltar que as custas no Estado do Tocantins não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. À vista disso, determino a intimação da parte recorrente, para, alternativamente, no prazo IMPRORROGÁVEL de 48 horas: I) Colacionar aos autos comprovação de sua hipossuficiência, por meio de documentos de seus rendimentos, como: Declaração do Imposto de Renda, contracheque atualizado, CTPS (caso seja celetista), ou qualquer outro documento congênere que demonstre sua impossibilidade financeira quanto ao recolhimento do preparo recursal; OU II) Apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Caso opte o recorrente pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo, não sendo admitida dilação de prazo.
Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbências. Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/05/2025 15:03
Conclusão para despacho
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21/05/2025 15:03
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 15:03
Recebido os autos
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21/05/2025 14:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/05/2025 17:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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05/05/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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28/04/2025 14:45
Protocolizada Petição
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11/04/2025 09:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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11/04/2025 09:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2025 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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25/02/2025 16:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/02/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/01/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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17/01/2025 13:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/01/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/01/2025 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/01/2025 14:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/10/2024 13:53
Conclusão para despacho
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01/10/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2024 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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17/09/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 15:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/09/2024 13:49
Conclusão para julgamento
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12/09/2024 13:22
Juntada - Informações
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06/09/2024 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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06/09/2024 15:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/09/2024 12:50
Conclusão para julgamento
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04/06/2024 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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04/06/2024 15:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 04/06/2024 15:00. Refer. Evento 29
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03/06/2024 17:31
Juntada - Informações
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03/06/2024 12:41
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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03/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2024 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/03/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/03/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/03/2024 14:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 04/06/2024 15:00
-
14/02/2024 07:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:56
Juntada - Outros documentos
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22/11/2023 08:43
Juntada - Outros documentos
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04/10/2023 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/10/2023 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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12/07/2023 17:19
Juntada - Certidão
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12/07/2023 14:56
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 12/07/2023 17:30. Refer. Evento 5
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12/07/2023 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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11/07/2023 15:56
Protocolizada Petição
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06/06/2023 23:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2023 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2023 12:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/03/2023 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/03/2023 17:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 12/07/2023 17:30
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15/12/2022 16:42
Despacho - Mero expediente
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13/12/2022 13:19
Conclusão para despacho
-
13/12/2022 13:19
Processo Corretamente Autuado
-
13/12/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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