TJTO - 0042994-74.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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18/08/2025 17:52
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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18/08/2025 17:52
Juntada - Outros documentos
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0042994-74.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: DENIS RODRIGO GHISLENIADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)ADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689)REQUERIDO: REGINALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução oposto no evento 78, PET4, sob a denominação de “impugnação”.
Ocorre que em sede de Juizados Especiais adota-se o entendimento de que na fase de cumprimento de sentença a defesa processual própria a atacar a execução são os embargos, conforme art. 52, inc.
IX, da Lei 9.099/95.
Pois bem.
A Lei 9.099/95, em seu art. 52, inciso IX, especifica as matérias passíveis de arguição em sede de embargos à execução, a saber: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; Sobre o tema, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Grifo nosso.
Ocorre que a análise dos termos constantes nos embargos à execução, revela que o embargante desatendeu o comando da lei, de sorte que limitou-se a alegar ausência de planilha de cálculo, sem contudo, ele mesmo, apresentar memorial descritivo do valor que entende correto.
Denota-se dos autos que o impugnado apresentou os cálculos, discriminando índices e percentuais utilizados na atualização do valor, enquanto que o impugnante, além de combater situação processual inexistente, o fez de maneira contraditória, porquanto deixou de munir o pedido com cálculo, documento indispensável na análise de eventual contradição de valores. É cediço que a ausência de demonstração de parâmetro específico na elaboração de cálculo para alcance do valor entendido como devido, impede o conhecimento da irresignação da parte.
No caso, o embargante não instruiu a peça de impugnação com os requisitos exigidos em lei, devendo assim arcar com as conseqüências de sua inércia.
Ademais, a simples manifestação pela remessa dos autos a contadoria judicial não é capaz de suprir o ônus do embargante de apresentar memorial descritivo de cálculos.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VERBA DE NATUREZA ALÍMENTÍCIA.
DEPÓSITO.
CONTA CORRENTE.
EXTRATO BANCÁRIO.
NÃO JUNTADO.
VALOR REFERENTE A PROVENTOS IMPENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
NÃO APRESENTADA.
VERIFICAÇÃO DO EXCESSO.
INVIÁVEL.
PENHORA DE AÇÕES.
NÃO OCORRÊNCIA DA EXPROPRIAÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DINHEIRO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DAS PENHORAS. 1.
O agravante busca a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a impugnação à penhora de valores encontrados em sua conta corrente, uma vez que a Juíza da causa entendeu que não restou demonstrado o alegado excesso ou a quitação do débito, bem como que o impugnante não demonstrou que a quantia bloqueada em sua conta corrente é proveniente de sua aposentadoria. 2.
A impenhorabilidade mencionada no artigo 833, inciso IV, do CPC, aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza, não incidindo sobre os demais valores constantes na conta pagamento de origem diversa. 3.
Para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada deve demonstrar que o valor se refere a verbas impenhoráveis, o que não ocorreu na espécie. 4.
O mero arresto ou penhora não tem o condão de quitar a obrigação, uma vez que não ocorreu a expropriação. 5.
O dinheiro precede ações na ordem de preferência das penhoras, conforme disposto no art. 835 do CPC. 6.
O artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve conter a indicação do valor tido como correto e o respectivo demonstrativo do cálculo. 7.
O quadro demonstrativo juntado pelo agravante/impugnante não atende ao disposto na norma de regência, uma vez que não indica os índices de correção monetária utilizados para atualizar o valor, bem como taxa de juros empregada, o que inviabiliza a averiguação do motivo da divergência, pela falta de parâmetros. 8.
Não obstante tenha o impugnante requerido a prova pericial, com a remessa dos autos ao contador do juízo, tal pedido não afasta a necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado da obrigação. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020083, 07035587420178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifo nosso. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução em virtude da inobservância das exigências legais.
Oportunamente, fica a parte embargante advertida que a reiterada manifestação nos autos pautada em argumentos infundados, revela verdadeiro caráter protelatório apto a ensejar condenação em litigância de má-fé, ao passo que persistindo a prática a penalidade será adotada no presente feito.
A parte exeqüente arcará com as custas processuais do cumprimento de sentença, a teor do art. 55, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado.
A parte exequente já apresentou os cálculos com inclusão da multa – evento 76, CALC1.
Promova-se a tentativa de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta dias).
Ocorrendo penhora total ou parcial, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, com manifestação, intime-se o exeqüente para se manifestar no mesmo prazo e após a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 14:31
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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13/08/2025 14:30
Lavrada Certidão
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13/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 11:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 12:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/04/2025 09:47
Protocolizada Petição
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27/03/2025 18:29
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:15
Conclusão para despacho
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25/03/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:18
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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12/02/2025 20:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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12/02/2025 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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12/02/2025 16:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/02/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/01/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 14:53
Conclusão para despacho
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26/08/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:15
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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22/08/2024 15:14
Processo Reativado
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19/08/2024 09:51
Protocolizada Petição
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30/07/2024 18:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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30/07/2024 12:46
Baixa Definitiva
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30/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:46
Trânsito em Julgado
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10/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2024 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2024 14:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2024 14:01
Alterada a parte - Situação da parte REGINALDO RODRIGUES DA SILVA - REVEL
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13/06/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2024 20:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/06/2024 13:19
Conclusão para julgamento
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06/06/2024 14:00
Juntada - Informações
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29/05/2024 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> NACOM
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24/05/2024 15:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/05/2024 15:33
Juntada - Documento
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24/05/2024 14:43
Conclusão para julgamento
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17/05/2024 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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17/05/2024 15:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 17/05/2024 15:00. Refer. Evento 20
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15/05/2024 18:00
Juntada - Certidão
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15/05/2024 13:00
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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15/05/2024 08:14
Protocolizada Petição
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25/04/2024 09:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2024 14:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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16/04/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2024 11:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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22/03/2024 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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22/03/2024 13:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/03/2024 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 17/05/2024 15:00
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04/03/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2024 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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07/02/2024 15:07
Juntada - Certidão
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07/02/2024 15:00
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/02/2024 15:00. Refer. Evento 6
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06/02/2024 13:13
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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26/01/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2024 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2024 17:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/01/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/01/2024 13:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 07/02/2024 15:00
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18/12/2023 15:29
Despacho - Mero expediente
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07/11/2023 15:11
Conclusão para despacho
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07/11/2023 15:11
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2023 15:10
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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07/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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