TJTO - 0035734-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 12:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035734-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RENATA DOS SANTOS SOUZA SOARESADVOGADO(A): ERICK FERNANDO PEREIRA SOARES (OAB TO012439) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança movida por RENATA DOS SANTOS SOUZA SOARES em face de ELIZIANE DE PAULA SILVEIRA, na qual a autora busca o recebimento de multa por descumprimento contratual.
A requerente narra que, em 19 de abril de 2024, vendeu à ré um apartamento pelo valor de R$250.000,00.
As partes pactuaram que o pagamento seria feito por uma entrada, devidamente adimplida, e o restante seria quitado em até 90 dias, ou seja, até 20 de julho de 2024, por meio de financiamento bancário.
Contudo, alega que a quitação só ocorreu em 11 de agosto de 2024, com mais de 20 dias de atraso.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no contrato, correspondente a 10% do valor do negócio (R$ 25.000,00).
Em audiência, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera.
Em sua defesa, a requerida não negou o atraso no pagamento.
Contudo, atribui a responsabilidade à instituição financeira (Banco do Brasil), que teria negado o crédito, forçando-a a buscar um novo financiamento junto ao Bradesco.
Alega que o atraso decorreu também da necessidade de a autora providenciar uma nova certidão de casamento para regularizar seu estado civil no Cartório de Registro de Imóveis.
Argumenta que a cobrança da multa é indevida, pois o atraso se deu por falha na prestação de serviço de terceiro e por motivo de força maior, invocando o Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa.
Sustenta a falta de provas robustas sobre a negativa do financiamento pelo Banco do Brasil, afirmando que a simples captura de tela de uma conversa de WhatsApp não é documento hábil.
Aduz que a responsabilidade pelo inadimplemento é exclusiva da ré e que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é impertinente, pois a relação jurídica é de natureza civil.
Reitera os pedidos iniciais. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia central da lide reside em verificar a responsabilidade pelo atraso no pagamento do saldo devedor do contrato de compra e venda de imóvel e a consequente exigibilidade da multa contratual. É fato incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel, estabelecendo o preço, a forma de pagamento e os prazos.
Também é incontroverso que o pagamento do saldo final, previsto para 20 de julho de 2024, ocorreu somente em 11 de agosto de 2024, configurando, a princípio, a mora da compradora.
A cláusula contratual, prevista no Parágrafo 1º da Cláusula V do pacto firmado entre as partes, estipula o pagamento de 10% sobre o valor do negócio à parte inocente em caso de descumprimento total ou parcial do pactuado.
Tal disposição encontra amparo no artigo 408 do Código Civil, que estabelece que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A ré, para se eximir da responsabilidade, alega que o atraso foi causado por culpa exclusiva de terceiro (instituição financeira) e por entraves burocráticos atribuídos à autora.
No entanto, as alegações da ré não merecem prosperar.
A obtenção de financiamento bancário para quitação do saldo devedor era obrigação incumbida exclusivamente à compradora, ora ré.
Esse é um risco inerente ao negócio, que não pode ser transferido para a vendedora.
Eventual demora ou negativa na concessão do crédito por instituição financeira não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da devedora pelo cumprimento do prazo contratual.
A ré não apresentou provas robustas da suposta falha do Banco do Brasil.
A captura de tela de uma conversa de WhatsApp, embora possa indicar uma tentativa de contato, não comprova a data da solicitação formal do financiamento, os motivos de uma eventual recusa, nem a alegada falha na prestação do serviço bancário.
Caberia à ré demonstrar, por meio de documentos formais (como protocolos de solicitação, e-mails ou cartas de recusa), que agiu com a devida diligência e que o atraso não lhe pode ser imputado.
Ademais, a alegação de que a autora contribuiu para o atraso ao precisar atualizar sua certidão de casamento não se sustenta.
Conforme ressaltado na réplica, e não impugnado especificamente pela ré, tal providência foi tomada com celeridade.
Mais importante, a responsabilidade pela verificação prévia da documentação do imóvel e da vendedora é, em regra, da compradora, que deve se certificar de que tudo está em ordem para a concretização do financiamento.
Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor para isentar a ré de sua obrigação contratual.
A relação jurídica estabelecida entre a compradora e a vendedora é de natureza civil, regida pelo Código Civil.
A relação de consumo, se existente, seria entre a ré e a instituição financeira, e eventual falha nesta relação deveria ser discutida em ação própria, não podendo ser oposta à vendedora, que é terceira nesta relação e cumpriu sua parte no acordo, aguardando o pagamento.
Insurge-se, portanto que, a dificuldade na obtenção de financiamento bancário é risco do comprador, não afastando a mora e a incidência da cláusula penal diante desta realidade.
Desta maneira, constatado o atraso no cumprimento da obrigação de pagar o saldo devedor, e não havendo justificativa legal para afastar a culpa da ré, a incidência da multa contratual é medida que se impõe, em observância ao pacta sunt servanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ELIZIANE DE PAULA SILVEIRA, a pagar à autora, RENATA DOS SANTOS SOUZA SOARES, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de multa contratual.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 14:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/03/2025 17:00
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:48
Protocolizada Petição
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06/02/2025 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/02/2025 15:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 06/02/2025 15:00. Refer. Evento 10
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06/02/2025 12:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 16:02
Juntada - Certidão
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05/02/2025 12:53
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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28/01/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 14:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/01/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 07:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 13:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2024 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 06/02/2025 15:00
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29/08/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:25
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 11:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATA DOS SANTOS SOUZA SOARES - Guia 5547297 - R$ 375,00
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28/08/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATA DOS SANTOS SOUZA SOARES - Guia 5547296 - R$ 351,00
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28/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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