TJTO - 0044699-44.2022.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0044699-44.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: SHIRLEY ROSA SENDESKIADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
01/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:39
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL1JE
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26/08/2025 13:43
Trânsito em Julgado
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22/08/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0044699-44.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: SHIRLEY ROSA SENDESKI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
VALORES RETROATIVOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento em ausência de interesse processual, diante da previsão de pagamento administrativo constante da Lei Estadual nº 3.901/2022. 2.
A recorrente defende o direito ao recebimento dos valores retroativos relativos à progressão funcional já reconhecida administrativamente, sustentando a inaplicabilidade do cronograma previsto na referida lei estadual, por ausência de adesão e por se tratar de direito subjetivo incorporado ao seu patrimônio jurídico.
II.
Questão em discussão: 1.
Discute-se a possibilidade de exigência judicial de verbas retroativas decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente, frente à suposta perda do interesse processual em virtude da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022.
III.
Razões de decidir: 1.
A extinção do processo por ausência de interesse de agir não se sustenta, pois a Lei Estadual nº 3.901/2022 estabelece apenas diretrizes administrativas para pagamento, não obstando a via judicial. 2.
Inexistindo acordo firmado entre as partes e sendo o direito à progressão funcional já reconhecido, não há como obrigar o servidor a submeter-se ao cronograma estatal, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 3.
Reconhecida, inclusive, a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei nº 3.901/2022 por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, nos termos do julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700/TO. 4.
O direito à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão tardia da progressão funcional é líquido e certo, conforme pacificado no Tema 1.075 do STJ. 5.
Ausente prova de pagamento dos valores retroativos por parte do Estado, é cabível a condenação ao pagamento, com atualização pelo IPCA-E desde quando devidos e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, atualização única pela taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pela autora conhecido e provido.
Sentença cassada.
Julgado procedente o pedido para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional reconhecida administrativamente, conforme critérios definidos no voto.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
O servidor público tem interesse de agir para postular judicialmente valores retroativos de progressão funcional reconhecida administrativamente, independentemente de cronograma previsto em norma estadual. 2.
A inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 impede sua aplicação como fundamento para extinção do feito sem resolução de mérito." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, art. 169, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; STJ, Tema 1.075; TJTO – Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e no mérito dou-lhe provimento, para cassar a sentença e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar procedente os pedido do autor para determinar que o Estado do Tocantins realize o pagamento dos valores retroativos desde a data do preenchimento dos requisitos, admitindo-se, a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de expedição de requisição de pagamento, mediante a apresentação de cálculos pelas partes.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021 (se caso a citação for anterior a 08/12/2021), de modo que, a partir de, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC'S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:53
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:49
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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08/05/2025 14:12
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 13:58
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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23/01/2025 16:36
Conclusão para despacho
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23/01/2025 16:06
Protocolizada Petição
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12/09/2024 16:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/04/2024 15:26
Conclusão para julgamento
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18/04/2024 19:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/10/2023 17:56
Conclusão para despacho
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27/10/2023 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/10/2023 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/09/2023 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/09/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/09/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 22:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/08/2023 17:47
Conclusão para despacho
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28/08/2023 17:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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24/08/2023 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2023 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/06/2023 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/06/2023 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/06/2023 08:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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26/06/2023 17:47
Conclusão para julgamento
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26/06/2023 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/06/2023 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/06/2023 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/06/2023 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2023 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/06/2023 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2023 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2023 11:39
Protocolizada Petição
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21/04/2023 11:39
Protocolizada Petição
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12/04/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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06/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2023 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2023 14:35
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2023 14:12
Conclusão para despacho
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23/02/2023 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2023 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2023 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2023 16:11
Despacho - Mero expediente
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31/01/2023 16:35
Conclusão para despacho
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30/01/2023 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2022 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2022 15:52
Despacho - Mero expediente
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14/12/2022 09:01
Conclusão para despacho
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12/12/2022 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2022 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2022 12:18
Despacho - Mero expediente
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24/11/2022 08:35
Conclusão para despacho
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24/11/2022 08:35
Processo Corretamente Autuado
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24/11/2022 08:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Causas Supervenientes à Sentença - Para: Plano de Classificação de Cargos
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23/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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