TJTO - 0032763-22.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0032763-22.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: SUELI EVANGELISTA MACHADO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN (OAB TO009996)ADVOGADO(A): JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA (OAB TO002236) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob alegação de perda superveniente do objeto, diante do reconhecimento administrativo da progressão funcional pela Administração. 2.
A recorrente sustenta o não recebimento integral das verbas retroativas e o descumprimento do correto reenquadramento funcional, conforme demonstrado em contracheques juntados aos autos.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação do interesse processual da autora diante da alegação de cumprimento parcial da obrigação de fazer pela Administração e da ausência de pagamento integral das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional.
III.
Razões de decidir: 1.
Os documentos acostados demonstram que a servidora não recebeu valores compatíveis com a referência funcional reconhecida administrativamente, evidenciando o não cumprimento integral da obrigação. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, afastando a tese de que o pagamento das diferenças de progressão deva seguir cronograma estabelecido por legislação posterior. 3.
O reconhecimento administrativo da progressão funcional não afasta o interesse processual, quando comprovado que não houve o pagamento integral das verbas devidas. 4.
Conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.075) e no TJTO, a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, não podendo ser postergada sob o fundamento de limitação orçamentária. 5.
O pagamento das diferenças salariais é devido desde a data de implementação da progressão, com incidência de correção monetária e juros conforme legislação aplicável.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pela autora conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar o Estado do Tocantins a proceder ao reenquadramento funcional da servidora na referência PN-III-E, com efeitos financeiros retroativos a 01/10/2018, e ao pagamento das diferenças remuneratórias mensais, acrescidas de juros e correção monetária, conforme legislação aplicável aos débitos fazendários.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento administrativo parcial do direito à progressão funcional não afasta o interesse de agir quando comprovado o descumprimento da obrigação de fazer e o não pagamento integral das verbas devidas. 2.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, sendo incabível sua limitação por normas de caráter orçamentário." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV e art. 169, §§ 3º e 4º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, I e art. 23; Código de Processo Civil, art. 1.040; Tema 1.075 do STJ (REsp 1.878.849/TO); ADI 5867; ADCs nº 58 e 59; TJTO, Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700; Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 3º (declarado inconstitucional).
IV.2.
Recurso inominado conhecido e provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado ora interposto para no mérito dar-lhe provimento para condenar o Estado do Tocantins a proceder ao reenquadramento funcional da autora na referência PN-III-E, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01/10/2018 e ao pagamento das diferenças remuneratórias mensais decorrentes do reenquadramento, acrescidas de juros e correção monetária na forma da legislação aplicável aos débitos fazendários.
Admite-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de apresentação de cálculo pelas partes.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021 (se caso a citação for anterior a 08/12/2021), de modo que, a partir de, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC'S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:44
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:33
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
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14/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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01/07/2025 21:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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21/11/2024 15:20
Conclusão para despacho
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19/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/09/2024 17:42
Publicação de Pauta
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09/09/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Publicação de Pauta - 09/09/2024 16:52:52)
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05/09/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2024 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 51
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07/08/2024 20:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/03/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2024 16:16
Publicação de Pauta
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14/03/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/03/2024 16:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 75
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01/03/2024 16:15
Conclusão para julgamento
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29/02/2024 18:50
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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05/09/2023 17:14
Conclusão para decisão
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02/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2023 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2023 16:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/03/2023 16:59
Conclusão para despacho
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09/03/2023 16:58
Recebido os autos
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09/03/2023 16:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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07/03/2023 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/02/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/02/2023 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/01/2023 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/01/2023 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/01/2023 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/01/2023 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/01/2023 20:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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13/12/2022 17:19
Protocolizada Petição
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07/12/2022 17:55
Conclusão para julgamento
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07/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2022 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/10/2022 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2022 19:19
Despacho - Mero expediente
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19/10/2022 16:59
Conclusão para despacho
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19/10/2022 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/10/2022 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/10/2022 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/10/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 12:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/10/2022 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2022 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2022 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2022 16:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2022 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2022 19:15
Despacho - Mero expediente
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13/09/2022 14:53
Conclusão para despacho
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06/09/2022 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2022 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2022 17:15
Despacho - Mero expediente
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24/08/2022 13:25
Conclusão para despacho
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24/08/2022 13:24
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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