TJTO - 0037021-41.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0037021-41.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305)RECORRIDO: RAFAEL PEREIRA BISPO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELINE SILVEIRA MARIANO (OAB GO034366) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a rescisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais. 2.
A recorrente sustenta ausência de legitimidade passiva, inexistência de falha na prestação de serviço e nexo causal, além de impugnar a condenação em dobro e a indenização por dano moral. 3.
A sentença reconheceu vício de consentimento e falha no dever de informação, fixando devolução em dobro e indenização moral, motivando o recurso da administradora.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia em definir: (i) a responsabilidade da administradora de consórcio por conduta de prepostos e intermediários; (ii) a modalidade de restituição de valores pagos; e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir: 1.
Reconhecida a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da administradora pelos atos de seus prepostos (art. 34 do CDC).
Restou evidenciado vício de consentimento por falha informacional e promessa indevida de contemplação antecipada. 2.
Não se evidenciou, entretanto, má-fé ou fraude qualificada a justificar restituição em dobro dos valores pagos, devendo a devolução ser simples, nos termos do entendimento consolidado desta Turma Recursal. 3.
Não há comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos ou constrangimento grave, afastando o dano moral, nos termos da jurisprudência predominante do TJTO.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para determinar a restituição simples dos valores pagos, corrigidos monetariamente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
A administradora de consórcio responde objetivamente por falha informacional e vício de consentimento causado por seus prepostos ou intermediários. 2.
Não comprovada má-fé, a devolução de valores deve se dar de forma simples. 3.
A ausência de constrangimento ou inscrição indevida afasta o dano moral indenizável." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 14 e 34; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei 11.795/08, art. 22, §§1º e 2º; Lei 9.099/95, art. 55; TJTO, Recurso Inominado Cível 0008561-54.2022.8.27.2737, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA; Apelação Cível 0005246-74.2023.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e determinar a devolução os valores pagos na modalidade simples e julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Sem custas a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
08/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
24/07/2025 17:44
Publicação de Pauta
-
24/07/2025 16:32
Publicação de Pauta
-
23/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/07/2025 16:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
-
15/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 14:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/07/2025 21:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 15:48
Conclusão para julgamento
-
13/02/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
30/10/2024 16:19
Conclusão para despacho
-
30/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/10/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 17:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/07/2024 13:04
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 16:14
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
25/07/2024 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2024 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2024 17:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5502106, Subguia 31490 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 605,50
-
27/06/2024 16:28
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5502106, Subguia 5413953
-
27/06/2024 09:39
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5502106 - R$ 605,50
-
27/06/2024 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2024 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2024 20:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/02/2024 14:12
Conclusão para julgamento
-
14/02/2024 00:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/02/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
07/02/2024 15:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/02/2024 15:00. Refer. Evento 5
-
07/02/2024 15:18
Protocolizada Petição
-
06/02/2024 12:51
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
23/01/2024 16:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
11/01/2024 17:16
Protocolizada Petição
-
21/11/2023 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/10/2023 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/10/2023 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 07/02/2024 15:00
-
25/09/2023 17:31
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2023 17:40
Conclusão para despacho
-
21/09/2023 17:37
Processo Corretamente Autuado
-
20/09/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012327-27.2025.8.27.2700
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Maria Amelia Alves Benvindo
Advogado: Marina Alves Benvindo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2025 12:51
Processo nº 0036579-41.2024.8.27.2729
Susana Alves Bezerra
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 17:04
Processo nº 0004842-57.2022.8.27.2707
Municipio de Araguatins - To
Renata da Silva Souza Pereira
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2024 12:59
Processo nº 0012274-46.2025.8.27.2700
Francisco Souza de Franca
Fundacao Unirg
Advogado: Francisco Expedito Miranda da Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 18:15
Processo nº 0008118-93.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Raimunda Moreira dos Reis Cantuaria
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2023 13:50