TJTO - 0025185-09.2024.8.27.2706
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0025185-09.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: MILENA ALVES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19/2020.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 3.736/2020.
PRAZO DE VACATIO LEGIS.
CADUCIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA.
DESCONTOS EFETUADOS ENTRE NOVEMBRO/2020 E MARÇO/2021.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento da ilegalidade dos descontos previdenciários realizados sobre a remuneração da agravante entre novembro/2020 e março/2021, com fundamento na Medida Provisória nº 19/2020 e sua conversão na Lei Estadual nº 3.736/2020. 2.
A agravante sustenta a ilegalidade dos descontos realizados antes do término do período de vacatio legis da Lei Estadual nº 3.736/2020 e durante a alegada caducidade da MP nº 19/2020, requerendo a restituição dos valores descontados no período. 3.
A decisão agravada reconheceu a regularidade dos descontos, destacando a observância ao prazo de anterioridade nonagesimal e a constitucionalidade do procedimento, conforme entendimento do STF.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade da majoração da alíquota de contribuição previdenciária aplicada aos servidores estaduais, especificamente quanto ao período de incidência dos descontos sob a égide da MP nº 19/2020 e da Lei Estadual nº 3.736/2020.
III.
Razões de decidir: 1.
A Lei Estadual nº 3.736/2020 previu expressamente que a nova alíquota entraria em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, porém os descontos observaram o prazo de anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF), não havendo vício. 2.
A prorrogação do recesso legislativo estadual suspendeu legitimamente a contagem do prazo de conversão da MP nº 19/2020, circunstância distinta das hipóteses analisadas em precedentes federais, sendo tempestiva a promulgação da lei. 3.
O STF, ao julgar a ADI 6534/TO, reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota por meio de medida provisória convertida em lei ordinária, não se constatando ilegalidade nos descontos efetuados. 4.
Assim, inexistindo vício formal ou material, mostra-se legítima a cobrança da nova alíquota no período questionado, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Agravo interno interposto pela autora conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação ao pagamento das custas e honorários nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
IV.1.1.
Tese de julgamento: "1. É legítima a majoração da alíquota previdenciária mediante medida provisória posteriormente convertida em lei, observados os prazos constitucionais de anterioridade. 2.
A regularidade dos descontos previdenciários realizados em consonância com a legislação vigente e entendimento vinculante do STF afasta qualquer ilegalidade." IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 150, III, “c”; Lei Estadual nº 3.736/2020; Lei nº 9.099/95, art. 55; STF, ADI 6534/TO.
IV.2.
Agravo interno conhecido e não provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno, para no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão monocrática incólume.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei no 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2o do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:43
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:33
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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09/05/2025 16:12
Conclusão para decisão
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07/05/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/03/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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26/02/2025 14:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 12:48
Conclusão para despacho
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25/02/2025 12:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 13:33
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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20/02/2025 13:32
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 20:46
Conclusão para despacho
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17/02/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653456, Subguia 76135 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 385,98
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03/02/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 11:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653456, Subguia 5474370
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03/02/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MILENA ALVES DA SILVA - Guia 5653456 - R$ 385,98
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/12/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/12/2024 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/12/2024 21:53
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 19:49
Decisão - Outras Decisões
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04/12/2024 18:08
Conclusão para despacho
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04/12/2024 18:08
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 18:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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