TJTO - 0012495-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012495-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001373-71.2007.8.27.2729/TO AGRAVANTE: PSB - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DIRETORIO ESTADUAL DO TOCANTINS PSBADVOGADO(A): MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374)ADVOGADO(A): BRUNO ANDRINO CHIRICO (OAB TO006175)ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS ESTORILIO (OAB DF047624)ADVOGADO(A): ADRIANO SILVA LEITE (OAB TO004420)ADVOGADO(A): EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR (OAB TO002304)ADVOGADO(A): LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA (OAB TO010205)ADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)AGRAVADO: JUCELINO RODRIGUES DE JESUSADVOGADO(A): CARLOS VICTOR ALMEIDA CARDOSO JUNIOR (OAB TO002180) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Partido Socialista Brasileiro – PSB, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 169 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, que indeferiu o pedido de juntada do contrato de honorários, deixou de conhecer da alegação de excesso de execução, condenou o agravante por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% do valor executado e determinou a retificação do polo ativo da execução para constar apenas o patrono do exequente/agravado, em razão da natureza da verba exequenda (honorários sucumbenciais).
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão agravada incorreu em nulidade por omissão relevante, ao deixar de analisar a tese jurídica inédita trazida no evento 162, fundada no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo a qual os honorários sucumbenciais não poderiam exceder o valor do proveito econômico obtido pelo constituinte em acordo, que no caso foi de R$ 15.000,00.
Sustenta que a execução da verba honorária estaria em desconformidade com esse limite, apontando eventual desproporção.
Aduz, ainda, que não praticou qualquer conduta dolosa ou temerária, pugnando pela suspensão da multa por litigância de má-fé, arbitrada no percentual de 5% do valor executado.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “suspender a exigibilidade da multa de 5% por litigância de má-fé imposta ao Agravante, até o julgamento definitivo deste recurso”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumus boni iuris).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo patrono do exequente, Dr.
Carlos Víctor Almeida Cardoso Júnior, em virtude da condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado.
O objeto do cumprimento foi delimitado, inclusive, por decisão anterior que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade (evento 153), restringindo-o à referida verba honorária, com determinação de retificação da autuação.
Na decisão recorrida (evento 169), o magistrado a quo rejeitou os argumentos de excesso de execução e vícios de cálculo por preclusão, indeferiu a juntada do contrato de honorários, por se tratar de verba sucumbencial estipulada judicialmente, e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fundamentando no uso de expediente processual reiterado, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, bem como pela apresentação de teses que não guardam relação com a fase processual vigente.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
A tese central sustentada pelo agravante — de que os honorários estariam sendo executados em valor superior ao proveito econômico obtido pelo constituinte, à luz do art. 50 do Código de Ética da OAB — não se mostra, de plano, apta a afastar a eficácia da decisão proferida no juízo de origem, que expressamente reconheceu a preclusão das matérias anteriormente enfrentadas, inclusive em sede de exceção de pré-executividade.
A propósito, cumpre elucidar que, contra a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 153), o executado manejou Agravo de Instrumento pretérito (autos nº 00021876520248272700), questionando o valor dos honorários advocatícios de sucumbência objeto do cumprimento originário, por tomar como base o valor do acordo firmado posteriormente.
Ocorre que, conforme julgamento colegiado do sobredito recurso, restou definida a preclusão da matéria, posto que decidida anteriormente, o que atrai a incidência da norma do art. 505/CPC e, a princípio, inviabiliza nova decisão sobre o tema.
Veja-se ementa do julgado (evento 35 daqueles autos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO PROCESSUAL COMPLETA.
JULGAMENTO DEFINITIVO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PSB-NACIONAL.
COBRANÇA DIRECIONADA AO PSB-DIRETÓRIO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, o que torna cabível o julgamento definitivo do recurso, a fim de evitar delongas processuais e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, restando prejudicado o exame do agravo interno que ataca somente o indeferimento da liminar recursal. 2.
O agravo de instrumento é chamado de recurso “secundum eventum litis”, cabendo o exame unicamente quanto ao acerto ou desacerto da decisão agravada, dentro dos limites decididos pelo Juízo singular, sob pena de configurar indesejável e vedada supressão de instância. 3.
A decisão agravada se mostra acertada quando refuta a tese de erro de cálculo da verba honorária de sucumbência executada, tendo em vista que o valor indicado como correto pelo agravante/executado toma como base novamente e indevidamente o valor do acordo celebrado (R$ 15.000,00), o que já foi rejeitado anteriormente em relação ao exequente (Sr.
Carlos Victor), tornando a matéria preclusa e não mais sujeita a rediscussão – art. 507 do CPC. 4.
Igualmente sem lastro a tese de ilegitimidade passiva do PSB NACIONAL, já que a ação e a respectiva cobrança foram direcionadas ao PSB - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DIRETORIO ESTADUAL DO TOCANTINS PSB, inclusive a ordem primitiva de inserção no SERAJUD foi direcionada ao CNPJ do Diretório Estadual - 03.***.***/0001-22, figurando como executado o Diretório Estadual, com nova ordem de bloqueio, além de certidão do SISBAJUD constando o CNPJ do Diretório Estadual. 5.
Portanto, a cobrança está direcionada ao Diretório Estadual do PSB, inexistindo ordem e constrição em desfavor do PSB – NACIONAL, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva do PSB-NACIONAL. 6.
Recurso improvido.” Grifei.
Não se verifica, em juízo de delibação, manifesta ilegalidade, excesso ou abuso de poder na decisão recorrida.
Ainda que se cogite da relevância da tese aventada, seu enfrentamento exige análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência no segundo grau.
Ademais, a multa por litigância de má-fé foi imposta com base em elementos objetivos, a saber, a aparente reiteração de pedidos já analisados e a tentativa de rediscussão de título judicial consolidado, condutas estas que, em tese, configuram possível propósito procrastinatório.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual reavaliação quando do julgamento do mérito do recurso.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
12/08/2025 19:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
07/08/2025 16:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
-
07/08/2025 16:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
-
07/08/2025 16:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
06/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 169 do processo originário.Número: 00021876520248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001244-42.2024.8.27.2702
Deuselina Teles da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marcelo Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 12:24
Processo nº 0003611-69.2025.8.27.2713
Jeremias Anderson da Silva Ribeiro
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Igor Gabriel Cardoso Arrais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 15:41
Processo nº 0046722-26.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Nemesio Tomasella de Oliveira
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2024 13:12
Processo nº 0001897-60.2024.8.27.2729
Imprimemais Solucoes em Impressao LTDA
Michelle Durans Leal 03328191160
Advogado: Thiago de Freitas Praxedes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/01/2024 11:27
Processo nº 0007660-08.2025.8.27.2729
Ednilson Vieira Ferreira
Municipio de Palmas
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 16:00