TJTO - 0043707-83.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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21/08/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043707-83.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: JOELCIA DINIZ TEREZA DE OLIVEIRA CASTRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Joelcia Diniz Tereza de Oliveira Castro, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que havia determinado a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de concessão de gratuidade da justiça ao Estado do Tocantins.
A embargante alega erro material, sustentando que o ente federativo não se enquadra como beneficiário da gratuidade judiciária e, por isso, deve arcar com os honorários de sucumbência.
Pugna pela correção do erro e condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento na gratuidade da justiça concedida ao Estado do Tocantins.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A correção de erro material é cabível por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, não sendo necessária a rediscussão de mérito.O Estado, enquanto ente da Fazenda Pública, possui isenção legal de custas e emolumentos, mas não pode ser considerado beneficiário da gratuidade da justiça prevista no art. 98 do CPC, voltada exclusivamente a pessoas físicas ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos.A jurisprudência nacional reconhece que a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência é compatível com suas prerrogativas processuais, não havendo respaldo legal para a suspensão de sua exigibilidade com base na gratuidade da justiça.A decisão embargada incorre, portanto, em erro material ao equiparar o Estado do Tocantins a beneficiário da justiça gratuita, justificando a sua correção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O Estado, na qualidade de ente federativo, não pode ser equiparado a beneficiário da gratuidade da justiça prevista no art. 98 do CPC.A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios com base na gratuidade da justiça não se aplica à Fazenda Pública.A concessão indevida de gratuidade da justiça à Fazenda Pública configura erro material passível de correção por embargos de declaração. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar o erro material presente no acórdão embargado.
Por conseguinte, determino a desconsideração da afirmativa "Suspende-se a exigibilidade do pagamento, em razão de beneficiários de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC" contida no decisum retro.
Em substituição, condeno o Estado do Tocantins ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Os demais termos e fundamentos da decisão embargada permanecem incólumes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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23/07/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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10/04/2025 15:55
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/01/2025 15:52
Conclusão para despacho
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10/01/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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18/12/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/12/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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13/12/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 18:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/09/2024 16:25
Conclusão para julgamento
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20/08/2024 12:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/05/2024 17:26
Conclusão para decisão
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03/05/2024 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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03/05/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/04/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/04/2024 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/04/2024 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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10/04/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/04/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/04/2024 16:05
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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01/04/2024 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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20/03/2024 16:16
Publicação de Pauta
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14/03/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/03/2024 16:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 88
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01/03/2024 15:29
Conclusão para julgamento
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29/02/2024 18:50
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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14/11/2023 21:16
Protocolizada Petição
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14/11/2023 21:08
Protocolizada Petição
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14/11/2023 21:07
Protocolizada Petição
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01/08/2023 13:54
Conclusão para despacho
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31/07/2023 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/07/2023 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/07/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2023 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2023 12:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/05/2023 15:18
Conclusão para despacho
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31/05/2023 15:18
Recebido os autos
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30/05/2023 16:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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29/05/2023 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/05/2023 09:29
Protocolizada Petição
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03/05/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/05/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/05/2023 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/04/2023 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/04/2023 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/04/2023 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/04/2023 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/03/2023 15:12
Conclusão para julgamento
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22/03/2023 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/03/2023 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/03/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/03/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2023 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2023 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/01/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/01/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/01/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 20:06
Protocolizada Petição
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10/01/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/01/2023 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
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02/01/2023 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
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02/01/2023 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
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02/01/2023 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
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02/01/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
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02/01/2023 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
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02/01/2023 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
-
02/01/2023 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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02/12/2022 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/11/2022 16:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2022 12:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/11/2022 12:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2022 12:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/11/2022 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2022 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2022 18:35
Decisão - Concessão - Liminar
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18/11/2022 11:55
Conclusão para decisão
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18/11/2022 11:55
Processo Corretamente Autuado
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17/11/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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