TJTO - 0012932-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012932-70.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SIDNEY CUSTODIOADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)AGRAVANTE: SIDNEY CUSTODIOADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEY CUSTÓDIO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL/TO, tendo como Agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO.
Ação originária: nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0006980-33.2024.8.27.2737 ajuizada pela parte Agravada, após citação do Executado, o Juízo a quo determinou a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a qual resultou na constrição do montante de R$ 9.294,93 em conta de titularidade do devedor.
Inconformado, o Executado apresentou impugnação ao bloqueio, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos em razão de seu caráter alimentar (art. 833, IV, do CPC) e por se encontrarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC).
Afirmou que os recursos bloqueados seriam provenientes de sua atividade como microempreendedor individual - MEI (funileiro), juntando declaração de hipossuficiência e uma nota fiscal emitida em fevereiro de 2025.
Decisão agravada: o Juízo a quo indeferiu a impugnação ao bloqueio, mantendo hígida a constrição realizada via SISBAJUD.
Assentou que o bloqueio incidiu sobre o CPF do Executado e que não foi produzida prova idônea da natureza alimentar dos valores constritos.
Consignou, ademais, que a apresentação de uma única nota fiscal no valor de R$ 2.700,00 não demonstra que a totalidade bloqueada (R$ 9.294,93) decorra de receita essencial à subsistência ou à manutenção da atividade econômica do devedor, ausentes comprovações de despesas essenciais ou impacto direto no sustento familiar (art. 373, I, do CPC) ()processo 0006980-33.2024.8.27.2737/TO, evento 30, DECDESPA1).
Razões do Agravante: o Executado/Agravante interpôs o presente recurso em cujas razões argumenta, em síntese, pela impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos (art. 833, X), independentemente da conta em que depositados.
Afirma, ainda, ser de natureza alimentar a quantia bloqueada (R$ 9.294,93), necessária à subsistência própria e de sua família, bem como essencial à continuidade da atividade de funilaria, única fonte de renda.
Com base nisso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer a reforma integral da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita e, por consequência, determinar a liberação imediata do valor bloqueado (processo 0012932-70.2025.8.27.2700/TJTO, evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, a pretensão recursal liminar dirige-se à suspensão dos efeitos da decisão que determinou a conversão do bloqueio em penhora, com consequente expedição de alvará de levantamento dos valores.
No tocante à alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, apenas os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, gozam de impenhorabilidade automática.
Nas demais hipóteses, inclusive valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, cabe ao Executado comprovar que se trata de reserva voltada à subsistência familiar.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, firmou entendimento de que, em tais casos, a impenhorabilidade deve ser comprovada nos autos, com demonstração clara da destinação dos valores ao mínimo existencial.
Na hipótese, o Agravante não demonstrou, de plano, que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança ou que se destinavam à subsistência familiar, de modo que não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do provimento recursal. A juntada de uma única nota fiscal isolada, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), emitida em 18/02/2025 (evento 28, NFISCAL2), não se mostra idônea à comprovação de que a quantia bloqueada de R$ 9.294,93 (nove mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) possui caráter alimentar ou se destina, de forma inequívoca, à subsistência do Executado e de sua família.
Além disso, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar despesas essenciais, encargos ou compromissos financeiros diretamente afetados pelo bloqueio.
Como já adiantado, para que seja deferida medida liminar postulada faz-se necessária a demonstração concomitante dos requisitos do risco de dano e da probabilidade do provimento do recurso, o que não ocorreu no caso em tela. À míngua de um dos requisitos legais, no caso, a probabilidade de provimento recursal, resta inviabilizada a concessão da liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em epígrafe.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação dos informes.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso em tela, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/08/2025 18:23
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/08/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/08/2025 20:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SIDNEY CUSTODIO - Guia 5394070 - R$ 160,00
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15/08/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 20:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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