TJTO - 0009598-09.2023.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009598-09.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: JONH CLEVES FERNANDES GONÇALVESADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
01/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:39
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL1JE
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26/08/2025 13:29
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009598-09.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: JONH CLEVES FERNANDES GONÇALVES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE.
VALORES RETROATIVOS.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO EM LEI ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PAGAMENTO INTEGRAL IMEDIATO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de implementação de progressão funcional, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos necessários, especialmente a aprovação no estágio probatório. 2.
O recorrente sustenta que preenche todos os requisitos legais, inclusive aprovação em estágio probatório, e requer o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional, reconhecida administrativamente após o ajuizamento.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do pagamento imediato dos valores retroativos da progressão funcional reconhecida administrativamente, afastando a submissão ao cronograma de pagamento imposto pela Lei Estadual nº 3.901/2022, bem como à análise da incidência de prescrição sobre as parcelas pleiteadas.
III.
Razões de decidir: 1.
Reconhecida a perda superveniente do objeto quanto à implementação funcional, porquanto já efetivada administrativamente. 2.
O direito ao recebimento dos valores retroativos referentes à progressão funcional não pode ser condicionado ao cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022, cujo art. 3º foi declarado inconstitucional pelo TJTO, por afronta ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). 3.
O pagamento integral dos valores devidos deve ser imediato, não havendo justificativa válida para postergar ou parcelar verba de natureza alimentar, consoante entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.075) e pelo próprio TJTO. 4.
Eventual compensação de valores já pagos deve ser analisada em liquidação de sentença, não sendo hipótese de exclusão do direito à condenação. 5.
Prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, conforme Súmula 85/STJ.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e provido.
Sentença reformada para declarar a perda superveniente do objeto quanto à implementação funcional e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento integral dos valores retroativos de progressão funcional, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação, admitida a compensação de valores eventualmente pagos.IV.1.1.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento administrativo da progressão funcional não afasta o direito ao recebimento imediato dos valores retroativos devidos, sendo incabível a vinculação ao cronograma de pagamento instituído por lei declarada inconstitucional. 2.
A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento."IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei Estadual nº 3.901/2022 (art. 3º, declarado inconstitucional pelo TJTO); Súmula 85/STJ; STJ, Tema 1.075; AgRg no AREsp 464.951/RN; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0009312-84.2024.8.27.2700.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso inominado para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implementação funcional, em razão da sua efetiva concessão administrativa mediante a PORTARIA Nº 459/2024/GASEC e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente os pedido e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos de progressão funcional 01-3A-B desde a data do preenchimento dos requisitos até a efetiva implementação na folha de pagamento.
Admite-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de apresentação de cálculo pelas partes.
O valor da condenação deverá ser apurado e acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados, respectivamente, da data em que eram devidos os valores e da citação.
A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 14:02
Protocolizada Petição
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24/07/2025 17:52
Publicação de Pauta
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24/07/2025 17:36
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
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01/07/2025 21:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/03/2025 10:31
Conclusão para despacho
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12/09/2024 17:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/03/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2024 11:07
Protocolizada Petição
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21/03/2024 12:21
Protocolizada Petição
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20/03/2024 16:16
Publicação de Pauta
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14/03/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/03/2024 16:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 42
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01/03/2024 15:47
Conclusão para julgamento
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29/02/2024 18:50
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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07/08/2023 16:53
Conclusão para despacho
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07/08/2023 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2023 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2023 16:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/06/2023 16:31
Conclusão para despacho
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19/06/2023 16:30
Recebido os autos
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19/06/2023 15:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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19/06/2023 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2023 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2023 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2023 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2023 12:21
Protocolizada Petição
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/05/2023 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2023 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2023 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/05/2023 14:31
Conclusão para julgamento
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24/05/2023 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/05/2023 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2023 16:17
Protocolizada Petição
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18/05/2023 16:03
Protocolizada Petição
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17/05/2023 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/05/2023 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/05/2023 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/05/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/05/2023 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/05/2023 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/05/2023 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/05/2023 12:21
Conclusão para julgamento
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28/04/2023 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/04/2023 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/04/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/04/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2023 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/03/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 07:16
Protocolizada Petição
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22/03/2023 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2023 19:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2023 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/03/2023 14:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/03/2023 13:14
Conclusão para decisão
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15/03/2023 13:13
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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