TJTO - 0012872-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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21/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012872-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013607-15.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ADARCILEY DA SILVAADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807)ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ADARCILEY DA SILVA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer no 0013607-15.2025.8.27.2706, ajuizada em desfavor de CATERPILLAR BRASIL LTDA E SOTREQ S.A.
Neste momento, a parte agravante insurge-se contra a decisão do magistrado singular, constante no Evento 28 (origem), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que os extratos bancários apresentados revelam expressiva movimentação financeira, além da declaração de imposto de renda evidenciar a existência de patrimônio significativo, incluindo participação em duas empresas, circunstâncias que afastariam a alegada hipossuficiência econômica.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida não corresponde à sua realidade atual, uma vez que adquiriu retroescavadeira das agravadas, sua única fonte de renda, que se encontra inoperante desde março de 2025 por vício de fabricação, inviabilizando a continuidade de sua atividade profissional.
Afirma que, embora não tenha qualquer entrada de receita nos últimos meses, continua obrigado a arcar com o financiamento mensal do equipamento no valor de R$ 2.682,07 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e sete centavos), além de despesas familiares, médicas e previdenciárias, comprometendo integralmente sua capacidade de custeio.
Alega que a movimentação bancária destacada pelo juízo de origem não se traduz em liquidez ou disponibilidade econômica, pois se refere ao fluxo de obrigações rotineiras, ressaltando que, ao final de cada período, os saldos de suas contas permanecem negativos.
Aponta, ainda, que os valores das custas iniciais e taxas judiciais alcançam R$ 20.216,95 (vinte mil duzentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), montante que não tem condições de suportar sem prejuízo da própria subsistência.
Invoca o artigo 99, § 3o, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, não afastada por prova robusta.
Aduz estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à concessão do pleito urgente, uma vez que a manutenção da decisão agravada pode ensejar a extinção do feito originário pela ausência de recolhimento das custas.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de reformar a decisão agravada, deferindo os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pleiteiam o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se de pronto a exigibilidade das custas e taxas iniciais e determinando o regular prosseguimento da ação originária. É o relatório.
Decido.
A princípio, em atenção ao pedido de concessão da gratuidade judiciária amparado no conjecturado estado de insuficiência financeira, denota-se implicitamente a necessidade de apreciação imediata deste recurso, considerando a possibilidade de cancelamento da autuação do processo em epígrafe, caso não ocorra o recolhimento dos valores calculados.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Importante consignar que o direito à assistência judiciária está previsto na Constituição Federal, como também no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Infere-se que artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 99, § 3o, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, na qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, essa presunção é relativa, e goza de veracidade juris tantum, podendo, também, o juiz impugnar o que foi declarado pela parte desde que tenha fundadas razões para isso.
No que tange à gratuidade judiciária, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Destaca-se que o benefício não está restritamente reservado aqueles que se intitulam “pobres na forma da lei”, em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Convém destacar que não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, mas somente a prejudicialidade de seu sustento e de sua família, em virtude do ônus em custear as despesas processuais.
No entanto, é de se alertar que, o mencionado benefício está em vias de ser banalizado, motivo pelo qual a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, nem sempre é absolutamente suficiente para o deferimento do pleito, sendo necessário, em determinados casos, a comprovação da incapacidade econômica, podendo o magistrado indeferir o pedido mediante decisão fundamentada.
Consoante relatado verifica-se que a parte agravante pleiteia concessão da tutela recursal com a consequente reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
No caso concreto, a decisão combatida fundamentou-se em elementos objetivos, extratos bancários com expressiva movimentação financeira e declaração de imposto de renda evidenciando patrimônio significativo, inclusive participação societária em duas empresas que, em princípio, indicam capacidade contributiva.
Todavia, a análise não pode se restringir a tais fatores formais.
Segundo informações constantes dos autos, a retroescavadeira adquirida das agravadas, principal instrumento de trabalho do agravante, encontra-se inoperante desde março de 2025, prejudicando sua atividade profissional e fonte de renda.
Soma-se a isso a obrigação de adimplir o financiamento mensal do maquinário, no valor de R$ 2.682,07 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e sete centavos), além das despesas ordinárias familiares e médicas, o que denota desequilíbrio financeiro significativo.
Os valores das custas e taxas iniciais, que superam R$ 20.216,95 (vinte mil duzentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), agravam a situação, tornando verossímil a alegação de impossibilidade de recolhimento sem comprometimento da subsistência.
Assim, verifica-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a manutenção da decisão agravada poderá culminar na extinção do processo originário, obstando o acesso à jurisdição.
Não obstante, é prudente reconhecer que os documentos juntados aos autos ainda carecem de complementação, a fim de corroborar de maneira inequívoca a crise financeira enfrentada pelo agravante. É recomendável a apresentação de comprovantes atualizados de despesas contínuas (contas familiares, tributos, por exemplo) e extraordinárias (médicas, medicamentosas ou escolares), a fim de demonstrar o impacto efetivo sobre sua capacidade econômica.
A interpretação sistemática do artigo 99 do Código de Processo Civil exige, mesmo quando oportunizada a complementação documental, que a análise do pedido de gratuidade da justiça seja pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da documentação trazida aos autos.
Diante disso, e considerando que o indeferimento do benefício da justiça gratuita pode inviabilizar o acesso à jurisdição, entendo prudente a concessão parcial da tutela de urgência, de modo a suspender, por ora, a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada da situação financeira da parte agravante.
Não fosse assim, estar-se-ia causando óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Contudo, frisa-se que a não comprovação da atual situação financeira, que eventualmente impeça o dispêndio com o ônus processual, até o mérito recursal, ensejará o indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, a suspensão da decisão recorrida, sem prejuízo da adoção de entendimento diverso no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo em parte o pedido urgente, para suspender a eficácia da decisão recorrida (Evento 28, dos Autos originários), de modo a obstar seus efeitos, até a apreciação do mérito recursal, determinando a parte agravante à juntada de documentos (despesas contínuas e extraordinárias) que possam demonstrar/corroborar o enfrentamento de crise financeira.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:36
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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14/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/08/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADARCILEY DA SILVA - Guia 5394031 - R$ 160,00
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14/08/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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