TJTO - 0012871-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012871-15.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: JOSE FRANCOLINO GALVAOADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA PARENTE ALVES (OAB TO006147) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão interlocutória do evento 9, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi, que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de tributo ajuizada por JOSÉ FRANCOLINO GALVÃO, deferiu tutela de urgência para determinar que o ente público se abstivesse de cobrar do Autor a contribuição destinada ao Fundo Estadual de Transportes (FET), instituída pelas Leis Estaduais nº 3.617/2019, 4.029/2022 e 4.303/2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sessenta dias/multa.
Na decisão agravada, o magistrado entendeu presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, destacando a plausibilidade da tese de inconstitucionalidade do FET, por configuraria tributo de natureza compulsória em afronta ao art. 167, IV, da Constituição Federal, além de possível bis in idem tributário.
Razões recursais: o ente público Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a Lei Estadual nº 4.303/2023 alterou substancialmente o regime jurídico do FET, tornando a contribuição de caráter facultativo, o que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI nº 6365.
Acrescenta que a contribuição encontra respaldo constitucional no art. 136 do ADCT, incluído pela EC nº 132/2023 (Reforma Tributária), e que a manutenção da liminar compromete a arrecadação estadual, repercutindo em políticas públicas de infraestrutura.
Com base nos argumentos e teses acima sintetizados, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão “que concedeu o pedido de urgência formulado na exordial, apenas para excluir a previsão da Lei Estadual nº 4.303/2023 de seu dispositivo” (evento 1, INIC1, presentes autos). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pretendido, nomeadamente o risco de dano grave de difícil ou improvável reparação.
A alegação genérica de que a suspensão da cobrança comprometeria a arrecadação estadual não se mostra suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido em sede de tutela de urgência recursal.
Caso em que haveria de ter sido demonstrada, de modo concreto, a essencialidade da contribuição suspensa pelo Juízo de origem para o cumprimento de políticas públicas específicas ou serviços urgentes, o que não ocorreu na hipótese.
A mera frustração momentânea da receita não traduz dano irreversível, podendo ser recomposta em caso de posterior reforma da decisão.
Nesse contexto, ausente o perigo de dano grave e iminente, não há como justificar a concessão da medida liminar pretendida antes da análise colegiada do mérito recursal e da instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação dos informes.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/08/2025 18:23
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/08/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394030 - R$ 160,00
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14/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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