TJTO - 0012506-74.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
01/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:43
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
-
09/06/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
03/06/2025 13:29
Conclusão para decisão
-
03/06/2025 13:29
Lavrada Certidão
-
02/06/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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28/05/2025 01:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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23/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0012506-74.2024.8.27.2706/TO RÉU: JOÃO PAULO ALVES SOUSAADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO PAULO ALVES SOUSA em face da sentença do evento 123.
Em síntese, o embargante alega que houve omissões e contradições na sentença prolatada.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos.
Pois bem.
O fim precípuo dos embargos de declaração, de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal é o esclarecimento na decisão /sentença de ambiguidades, obscuridades, contradições, sanar omissões, ou mesmo correção de erro material.
Nos termos do disposto no art. 620, do CPP, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, é evidente que a função dos embargos é complementar, visando eliminar do pronunciamento judicial qualquer lacuna que possa prejudicar a resolução da controvérsia, corrigir a obscuridade identificada e eliminar contradições entre os argumentos apresentados e as conclusões alcançadas.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II – (...) Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de apelação Criminal n. 0004754-82.2007.8.26.0052, para que seja garantida a intimação pessoal do defensor dativo do paciente. (STJ - EDcl no HC 460.450/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, com grifos inseridos).
Nesse sentido, se não forem identificados na sentença em questão os defeitos formais mencionados, não há motivo para a interposição dos embargos de declaração.
Essa modalidade de recurso não deve ser empregada para propósitos diferentes dos estabelecidos pelo Código de Processo Penal (art. 619), sob pena de descaracterização de sua finalidade e natureza.
Como mencionado, a presente irresignação cinge-se na alegada omissão e contradição da sentença, que segundo o embargante há omissão quanto a tese de legítima defesa, atipicidade do crime de ameaça, quanto ao princípio da consunção, contradição na dosimetria da pena, violação ao contraditório e ampla defesa na condenação por danos morais e inconsistência na imputação dos crimes.
A contradição nada mais é que a colisão no decisum de dois pensamentos que se repelem. É uma afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, cujos embargos de declaração visam um esclarecimento do conteúdo da sentença, não entre a sentença e alguma tese apresentada pelo embargante em seu recurso.
Em contrapartida, a obscuridade é falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença ou do acórdão, podendo decorrer do simples defeito de redação ou mesmo de má formulação de conceitos.
Conforme José Frederico Marques, a obscuridade deve ser de tal forma que torna o texto “ambíguo e de entendimento impossível” (in Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo, Ed.
Bookseel, vol.. 3, 1997, pg. 191).
Já o erro material é o equívoco facilmente perceptível, aquele que é evidente, que se percebe a primeira vista, sem grandes investigações.
Por fim, temos que omissão a ser sanada diz respeito à completude, ou seja, a decisão deveria se pronunciar sobre determinado ponto, mas não o fez.
Dessa forma, omisso é a decisão/sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
In casu, pelo que se observa da simples leitura das razões dos embargos percebe-se que a pretensão do Embargante nada mais é que uma tentativa de rediscussão de matéria já analisada por ocasião da sentença.
Assim, por não vislumbrar a existência da apontada omissão, ou qualquer outro vício e, por entender que o embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria que já foi decidida, recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES ACOLHIMENTO.
Persiste a sentença do evento – 123, tal como está lançada, integralmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
22/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/03/2025 15:54
Conclusão para decisão
-
28/03/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
27/03/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
26/03/2025 22:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 114
-
26/03/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
12/03/2025 15:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 112
-
12/03/2025 10:56
Juntada - Certidão
-
11/03/2025 20:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA1ECRI
-
11/03/2025 20:33
Juntada - Certidão
-
11/03/2025 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOCENALV
-
11/03/2025 14:18
Expedido Alvará
-
11/03/2025 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 114
-
11/03/2025 13:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/03/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 112
-
11/03/2025 13:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
11/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/03/2025 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/02/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
26/02/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
24/02/2025 13:04
Conclusão para julgamento
-
24/02/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 102
-
24/02/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
19/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:36
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
05/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
20/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:15
Juntada - Informações
-
08/01/2025 14:19
Expedido Ofício
-
08/01/2025 14:14
Juntada - Informações
-
02/01/2025 15:51
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 16:44
Expedido Ofício
-
19/12/2024 16:10
Juntada - Informações
-
16/12/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
16/12/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
13/12/2024 14:51
Expedido Ofício
-
13/12/2024 14:38
Expedido Ofício
-
12/12/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/12/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
11/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/12/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
10/12/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
09/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 06/12/2024 15:50. Refer. Evento 48
-
06/12/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
26/11/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 70
-
26/11/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
26/11/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/11/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/11/2024 13:18
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
21/11/2024 13:03
Juntada - Informações
-
20/11/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
20/11/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/11/2024 17:19
Expedido Ofício
-
19/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/11/2024 17:19
Expedido Ofício
-
19/11/2024 17:11
Juntada - Informações
-
30/10/2024 17:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0020448-60.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 7
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10/10/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00204486020248272706
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04/10/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/09/2024 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
18/09/2024 13:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 13/09/2024 14:20. Refer. Evento 17
-
18/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/09/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/09/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/09/2024 11:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 06/12/2024 15:50
-
15/09/2024 14:57
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/09/2024 12:56
Juntada - Informações
-
10/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2024 09:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 36
-
04/09/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2024 14:14
Juntada - Informações
-
02/09/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2024 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2024 12:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
02/09/2024 12:53
Expedido Ofício
-
02/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2024 12:43
Expedido Ofício
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
26/08/2024 21:00
Protocolizada Petição
-
22/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:44
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
05/08/2024 15:07
Juntada - Informações
-
22/07/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/07/2024 00:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/07/2024 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2024 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/07/2024 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/07/2024 10:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 13/09/2024 14:20
-
03/07/2024 18:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/07/2024 09:11
Conclusão para decisão
-
01/07/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/06/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:00
Expedido Ofício
-
20/06/2024 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2024 16:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/06/2024 17:48
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
17/06/2024 14:20
Conclusão para decisão
-
17/06/2024 14:19
Processo Corretamente Autuado
-
17/06/2024 13:50
Distribuído por dependência - Número: 00113591320248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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