TJTO - 0021886-24.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021886-24.2024.8.27.2706/TO AUTOR: NEUZA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por NEUZA PEREIRA DA SILVA, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo nos autos e requereram sua homologação em juízo (evento 22).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
As cláusulas do acordo não infringem nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes e resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso III, "b", do NCPC.
Custas dispensadas com fulcro no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Taxa Judiciária, se houver, por ambas as partes à razão de 50% para cada, tendo em vista a falta de disposição sobre a responsabilidade pelo pagamento dessa verba sucumbencial no acordo do evento 22 (CPC, art. 90, § 2º), conforme Parecer nº 1541/2017 - CGJUS/ASJCGJUS (processo SEI nº 17.0.000020225-8), e entendimento reforçado pela Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS, contudo, SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, 98, § 3º).
Honorários conforme acordo.
Com o trânsito em julgado sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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08/08/2025 15:09
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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31/07/2025 12:36
Conclusão para despacho
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29/07/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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24/07/2025 14:19
Protocolizada Petição
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30/06/2025 12:22
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:48
Lavrada Certidão
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25/02/2025 12:42
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:51
Decisão - Outras Decisões
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09/01/2025 17:30
Conclusão para despacho
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11/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/11/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 15:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/10/2024 15:54
Conclusão para despacho
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30/10/2024 15:53
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 15:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEUZA PEREIRA DA SILVA - Guia 5590863 - R$ 123,97
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28/10/2024 15:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEUZA PEREIRA DA SILVA - Guia 5590862 - R$ 190,96
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28/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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