TJTO - 0004577-84.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:04
Conclusão para despacho
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18/08/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0004577-84.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: EVARISTO ALVES DOS REIS NETOADVOGADO(A): NAJARA CRISTINA BORGES CHAVES SANTANA (OAB TO010420)ADVOGADO(A): RENATO SANTANA GOMES (OAB TO000243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento para concessão do benefício de justiça gratuita.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apesar de intimada, a parte não apresentou nenhuma comprovação de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais..
DECIDO.
Consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Pensar diferente implicaria conceder o benefício a todos os autores que ajuizassem ação na Justiça Comum, independentemente da condição econômica de cada um deles.
No caso, não há demonstração pela parte autora de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tendo em vista que não anexou aos autos nenhum comprovante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando que o valor do bem descrito na inicial é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o cálculo das custas processuais deve ser feito com base nesse valor de R$ 40.000,00.
Em caso de inércia, tornem conclusos para cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Cumpra-se.
Araguatins-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 14:32
Conclusão para despacho
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14/05/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/01/2025 12:32
Conclusão para despacho
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19/12/2024 17:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVARISTO ALVES DOS REIS NETO - Guia 5633796 - R$ 50,00
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19/12/2024 17:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVARISTO ALVES DOS REIS NETO - Guia 5633795 - R$ 35,00
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19/12/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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