TJTO - 0011946-98.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011946-98.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JAMES SOARES COSTAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)ADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)AUTOR: OSILDA MARTINS DE ARAUJO COSTAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)ADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)AUTOR: ANDREINA MARTINS ARAUJO COSTAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)ADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)AUTOR: JOAO VITOR MARTINS ARAUJO COSTAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)ADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)AUTOR: HERICA MARTINS DE ARAUJO COSTAADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)ADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054) DESPACHO/DECISÃO JAMES SOARES COSTA e outros ajuizaram INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. Requerem indenização a título de danos morais e materiais. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Em se tratando de causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, em que o município ou qualquer ente público for autor, réu, assistente ou terceiro interveniente, a competência deve ser firmada em razão da qualidade de quem ocupa os polos da relação processual, é o que se depreende do art. 41, II, “a” da Lei Complementar n. 10 de 11/01/1996, vejamos: Art. 41. Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: (...) II - no juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar: a) as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, ações populares, inclusive as trabalhistas onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, em que o Estado do Tocantins ou Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas forem autoras, réus, assistentes ou terceiros intervenientes, e as que lhes forem conexas ou acessórias; (sem grifo no original).
Na espécie, sendo a demanda em face do estado, a competência é de uma das Varas de Feitos das Fazendas e Registros Públicos desta comarca.
Ante o exposto, com fundamento no art. 41, II, “a” da Lei Complementar n. 10/96, RECONHEÇO e DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Após o prazo recursal, PROCEDA-SE a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos desta Comarca.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
18/08/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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18/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/06/2025 12:24
Conclusão para despacho
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02/06/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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