TJTO - 0004779-95.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 00:00
Intimação
Processo de Apuração de Ato Infracional Nº 0004779-95.2023.8.27.2707/TO AUTOR FATO: WANDERSON OLIVEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)ADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) SENTENÇA Trata-se de processo destinado à apuração de ato infracional atribuído ao adolescente WANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA, qualificado nos autos, a quem se debita a prática da conduta infracional tipificada no artigo arts. 129, § 13 (Lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), e 147, caput, e parágrafo único, (crime de ameaça) todos do Código Penal, que teria sido praticada no dia 30 de setembro de 2023.
Audiência de apresentação do jovem foi realizada no dia 04/11/2024 (evento 47).
Em manifestação, o Ministério Público, por meio de sua ilustre representante, entendeu que a melhor alternativa para o caso seria a remissão cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Ao final, pugnou pela concessão de remissão conforme estabelecido pela ilustre magistrada (evento 47).
Por seu turno, a Defesa Técnica do jovem, concordou com o entendimento do Ministério Público e, ao final, pugnou pela concessão de remissão ao jovem cumulada com a medida socioeducativa (evento 47). É o sucinto relatório.
Decido.
DOS FUNDAMENTOS Conforme preceitua o art. 126, caput do ECA, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Veja-se o que dispõe no mencionado dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art. 126.
Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como formade exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, aocontexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menorparticipação no ato infracional.
Parágrafo único.
Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
O instituto da remissão, previsto nos artigos 126 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90), é o meio de perdoar um ato infracional cometido por adolescentes.
Quando concedido antes do processo iniciar, denominada fase pré-processual, a remissão dará ensejo à exclusão do processo; quando concedido na fase processual, ou seja, após a propositura de ação de apuração de ato infracional, importará em suspensão ou extinção do processo.
Saliente-se que “a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedentes” (Lei nº. 8.069/90, art. 127).
O benefício, nos termos do art. 127, do referido Estatuto, não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
A remissão consiste em sanar os efeitos negativos e prejudiciais ao desenvolvimento psicológico do jovem submetido ao procedimento judicial, não prevalecendo para efeitos de antecedentes, podendo ser cumulada com qualquer medida socioeducativa, excetuada as de colocação em regime de semiliberdade ou internação (art. 127, lei supramencionada). O instituto será aplicado, ainda, quando verificado que o fato não se revestiu de reprovabilidade social acentuada, considerando-se, ademais, a vida pregressa do adolescente.
No caso dos autos, verifico estarem atendidos todos os requisitos, sobretudo porque o ato não se reveste de maior gravidade.
A conduta do(a)(s) menor(es) não se revestiu de maior gravidade social, devendo, portanto, a punição ser compatível com sua reprovabilidade.
Desta feita, havendo indícios de participação em ato infracional no presente caso concreto, é inegável a necessidade de aplicação de medida socioeducativa para recuperação e reabilitação do(a)(s) adolescente(s), a fim de evitar que siga(m) na prática infracional, motivado(a)(s) pela impunidade, caso não seja tomada nenhuma providência pela máquina estatal.
Considerando que as medidas socioeducativas devem possuir, além de uma feição protetiva e pedagógica, também natureza retributiva e repressiva, entendo por adequada a medida requerida pelo órgão ministerial, vez que suficiente para inibir a reincidência, além de permitir a integração do(a)(s) adolescente(s) na comunidade e sua reeducação.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo Ministério Público, suspendo o processo, em favor do adolescente WANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA e aplico a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, o que faço com suporte no art. 181, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com artigo 5º, inciso III, e artigo 13, parágrafo único, da Lei 12.594 (SINASE), a medida de Prestação de Serviços à Comunidade deverá ser cumprida no CREAS (Centro de Referência Especializada de Assistência Social) por 40 (quarenta horas), durante o prazo de 06 (seis) meses, não podendo exceder a 08 (oito) horas semanais.
O monitoramento da medida socioeducativa deverá ser feito pelo Coordenador do CREAS, a qual deverá emitir relatório mensal acerca do cumprimento da atividade por parte do representado, nos termos do art. 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isento de custas, taxa judiciária e diligências (art. 141, § 2º, ECA).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, na forma do art. 190, § 1º, do ECA, observando-se o segredo de Justiça (art. 143, ECA).
Transitada em julgado, forme-se o processo de execução de medida socioeducativa, com cópia dos documentos necessários, bem como encaminhem-se o(a)(s) adolescente(s) para cumprimento da medida aplicada, oficiando-se ao CREAS, enviando cópia desta decisão, para conhecimento e execução da medida imposta, cientificando o coordenador que deverá elaborar relatórios semestrais de acompanhamento, para a reavaliação da manutenção da medida.
Expedida a guia de execução, arquive-se o presente feito com as baixas normativas.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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24/03/2025 17:03
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 17:02
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE FAMILIA E INFÂNCIA - 04/11/2024 14:00. Refer. Evento 32
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04/11/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/11/2024 13:14
Juntada - Informações
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04/11/2024 12:26
Protocolizada Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/10/2024 09:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/10/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/10/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/10/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/10/2024 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2024 17:41
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:16
Audiência - de Interrogatório - designada - meio eletrônico - 04/11/2024 14:00
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17/09/2024 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOARI2ECRV
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20/08/2024 13:20
Juntada - Informações
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07/08/2024 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI2ECRV -> TOTOPGG
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07/08/2024 17:57
Expedido Ofício
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22/05/2024 10:32
Protocolizada Petição
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26/04/2024 20:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2024 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2024 15:11
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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28/02/2024 16:19
Audiência - de Interrogatório - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE FAMILIA E INFÂNCIA - 20/02/2024 14:10. Refer. Evento 7
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27/02/2024 12:59
Decisão - Outras Decisões
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27/02/2024 11:37
Conclusão para decisão
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26/01/2024 19:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2024 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2024 15:06
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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16/01/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2023 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/11/2023 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/11/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2023 16:32
Juntada - Certidão
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28/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:46
Audiência - de Interrogatório - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE FAMILIA E INFÂNCIA - 20/02/2024 14:10
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13/11/2023 13:57
Ato ordinatório - processo atualizado no CNACL
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13/11/2023 13:56
Ato ordinatório - processo cadastrado no CNACL
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13/11/2023 12:11
Decisão - Recebimento - Representação Sócio-educativa
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10/11/2023 13:01
Conclusão para despacho
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10/11/2023 13:00
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2023 19:28
Distribuído por dependência - Número: 00045183320238272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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