TJTO - 0020219-31.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:14
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:14
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020219-31.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NEW OFFICE CARGAS E ENCOMENDAS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por NEW OFFICE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. em face de TELEFONICA BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Prolatada a Sentença no evento 46, SENT1, ao evento 61, PED_HOMOLOG_ACORDO1 as partes transigiram.
Eis o relato necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Acordo entabulado entre as partes (evento 61, PED_HOMOLOG_ACORDO1) revela-se materialmente regular, destacando-se que a disponibilidade do direito versado comporta homologação, mormente porque resguardados os interesses dos litigantes.
Sobre o instituto jurídico da transação judicial, é cediço que a homologação apenas irradia a eficácia processual, pois a transação judicial homologada produz efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo os direitos.
Em reforço: TJTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acordo assinado pelos transigentes e homologado pelo magistrado, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. 2. A sentença que homologou a transação apesar de extinguir o feito com resolução do mérito, não pode ser cassada, tendo em vista que a decisão é das partes e não do juiz.
Apelação conhecida e improvida. (AP 0009330-72.2015.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016).
Grifamos.
Ao magistrado incumbe promover a qualquer tempo a conciliação entre os litigantes nos termos do art. 139, inciso V, do CPC/2015, tornando possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, consoante o entendimento jurisprudencial: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DIREITO DISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE. Deve ser homologada a transação efetuada pelas partes quando o objeto versa sobre direito disponível, para o fim de se alcançar a efetividade jurisdicional, nos termos do art. 932, I do CPC/15. (AI 0013598-38.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016).
Grifamos.
Por fim, entrevejo que as partes nada transigiram acerca das custas processuais.
Todavia, o art. 90, §3°, do CPC, apenas dispensa o pagamento das despesas processuais remanescentes se o acordo for celebrado antes de proferida a sentença, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, entendo ser cabível as despesas processuais divididas pro rata, nos termos do art. 90, §2°, do CPC.
Desta forma, a extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe, haja vista o disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o Acordo constante do evento 61, PED_HOMOLOG_ACORDO1 para que surta seus efeitos legais e por conseguinte, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais remanescentes, a cargo de ambas as partes, nos termos do art. 90, §2°, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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26/05/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 16:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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23/05/2025 17:56
Protocolizada Petição
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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19/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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01/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/04/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/04/2025 10:13
Protocolizada Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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24/03/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/03/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/03/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/03/2025 17:13
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/03/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/03/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/03/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/03/2025 13:26
Conclusão para julgamento
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13/01/2025 11:57
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
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19/12/2024 17:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/12/2024 17:25
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/11/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/11/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00097744120248272700/TJTO
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28/10/2024 19:15
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 16:47
Conclusão para despacho
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30/09/2024 07:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:06
Protocolizada Petição
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28/08/2024 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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28/08/2024 14:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 28/08/2024 14:30. Refer. Evento 19
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28/08/2024 12:01
Juntada - Informações
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12/08/2024 16:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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30/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/08/2024 14:30
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17/06/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2024 11:08
Protocolizada Petição
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00097744120248272700/TJTO
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31/05/2024 15:41
Protocolizada Petição
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25/05/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 16:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5475836, Subguia 24498 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 285,44
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23/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5475837, Subguia 24266 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 186,96
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22/05/2024 18:18
Conclusão para despacho
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22/05/2024 18:17
Protocolizada Petição
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22/05/2024 18:04
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2024 17:12
Protocolizada Petição
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22/05/2024 16:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5475837, Subguia 5404829
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22/05/2024 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5475836, Subguia 5404828
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22/05/2024 16:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEW OFFICE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. – ME - Guia 5475837 - R$ 186,96
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22/05/2024 16:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEW OFFICE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. – ME - Guia 5475836 - R$ 285,44
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22/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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