TJTO - 0035828-20.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32, 37 e 45
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27/08/2025 10:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035828-20.2025.8.27.2729/TO RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
A relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Deste modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao usuário do plano, ora consumidor.
Neste diapasão, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Superadas estas questões, passo à análise do pleito liminar.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.2 A parte autora argumenta que teve o seu plano de saúde cancelado, contratos nº 5871 e 5869, sem notificação prévia dos usuários do plano, com menos de 60 dias de atraso (mensalidades em aberto com vencimentos em 20/06/2025 e 27/06/2025 e cancelamento em 24/07/2025).
Noticia, ainda, ter efetuado o pagamento das mensalidades com vencimentos em 20/06/2025 e 27/06/2025 na data de 29/07/2025.
Com efeito, em um juízo de cognição sumária, da análise das alegações iniciais, verifica-se que a empresa requerente é contratante do plano de saúde empresarial da demandada, conforme o Contrato e comprovantes de pagamentos juntados no evento 1 COMP 5/8.
Analisando os documentos constantes na inicial, verifico que as alegações da autora estão dotadas de plausibilidade, pois inexistem parcelas em aberto ou atraso superior a 60 dias.
Apesar dos pagamentos terem sido realizados com atraso, os boletos com vencimento em 20/06/2025 e 27/06/2025 foram quitados em 29/07/2025, evento 1 COMP7.
Acerca da temática referente aos pagamentos efetuados com atraso, dispõe a Resolução Normativa nº 593 da ANS, de 19 de dezembro de 2023, com a nova redação dada pela Resolução Normativa n. 617 de 18 de outubro de 2024.
Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de exclusão do beneficiário ou rescisão do contrato. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024 § 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024)) (Grifei) Portanto, a inadimplência deve ser superior a 60 dias e o usuário precisa ser notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A inobservância de tais requisitos configura abusividade na interrupção dos serviços de saúde.
Assim, como dito acima, a parte autora comprovou a adimplência das parcelas vencidas até junho de 2025, cujo pagamento foi efetuado em 29/07/2025 e conforme manifestação da parte requerida - evento 28, os dias em atraso somavam apenas 27 dias.
Ademais, conforme a Resolução Normativa 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS supracitada, os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de rescisão ou suspensão contratual.
Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, cabendo à operadora comprovar claramente e de forma inequívoca a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Em observância à Declaração Universal dos Direitos Humanos, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e à Constituição Federal, os entes públicos devem, de forma conjunta e solidária, garantir as condições humanas ou estruturais para o pleno exercício da vida e da saúde em favor de todas as pessoas.2. A saúde é direito fundamental, de cunho social, que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim, possuindo estatura constitucional.3.
Na conforme do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), além da necessidade de a inadimplência ser superior a 60 dias, consecutivos ou não, para que possa haver rescisão contratual, referida notificação deve se efetivar até o quinquagésimo dia de inadimplência, e, ainda, deve haver a prévia notificação do devedor.4.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012284-27.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:50:04) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR/AGRAVADO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO AVIADO PELA COOPERATIVA MÉDICA.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS.
NÃO VERIFICADA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. 2.
Por sua vez, não restou plenamente evidenciada, pelo menos nesta seara inicial/recursal, a inadimplência superior a 60 dias, bem como a notificação prévia do autor/agravado sobre todo o período em que o débito ficou em aberto até o 50º dia de inadimplência.
Assim, ausente à comprovação da notificação prévia até o 50º dia de inadimplência, é, em princípio, indevido o cancelamento do plano de saúde, mostrando-se cabível o deferimento da tutela provisória para restabelecimento da cobertura.3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003453-87.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:27:46) Por fim, consigno não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a qual pode ser revogada a qualquer tempo com eventual nova suspensão/cancelamento dos serviços contratados. Isto posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, o que faço para determinar ao plano de saúde requerido que em até 48h (quarenta e oito horas), promova o restabelecimento dos contratos de prestação de serviços de saúde, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
Por oportuno, tendo em vista que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em 24/07/2025, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial das mensalidades referentes ao mês de julho 2025 dos Contratos nº 5871 e 5869, sob pena de eventual revogação da liminar ora deferida.
Ademais, ressalto que deverá a parte autora efetuar a contraprestação, com o pagamento das mensalidades/coparticipações, ante o reestabelecimento de seu plano de saúde.
Fica a parte requerida advertida, de que o descumprimento imotivado de decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, e enseja a aplicação de multa, conforme se observa do art. 77, IV c/c art. 77, §§ 2º e 5º do Codex Processual, sem prejuízo das astreintes e da responsabilização criminal, pelo que em tese se enquadraria no crime de desobediência.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo.
Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. ↩ 2.
Idem, ibidem.
P. 600. ↩ -
25/08/2025 13:19
Juntada - Informações
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25/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0035828-20.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: DG SERVICOS DE CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA (OAB TO007560)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 21/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 29 - 21/08/2025 - Decisão Concessão Liminar -
21/08/2025 17:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
21/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 16:54
Protocolizada Petição
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21/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 16:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/08/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/11/2025 14:30
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21/08/2025 15:05
Decisão - Concessão - Liminar
-
20/08/2025 17:31
Protocolizada Petição
-
20/08/2025 16:36
Conclusão para despacho
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20/08/2025 16:08
Protocolizada Petição
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20/08/2025 15:08
Protocolizada Petição
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19/08/2025 18:28
Protocolizada Petição
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19/08/2025 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 14:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/08/2025 12:28
Protocolizada Petição
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18/08/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 14:03
Protocolizada Petição
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 09:59
Protocolizada Petição
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14/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775823, Subguia 120608 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 275,00
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14/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775824, Subguia 120433 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035828-20.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DG SERVICOS DE CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA (OAB TO007560) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 12:42
Conclusão para despacho
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13/08/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 11:55
Protocolizada Petição
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13/08/2025 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775824, Subguia 5534853
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13/08/2025 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775823, Subguia 5534852
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13/08/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DG SERVICOS DE CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA - Guia 5775824 - R$ 150,00
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13/08/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DG SERVICOS DE CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA - Guia 5775823 - R$ 275,00
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13/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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